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Decisão Vistos. 1. Com relação ao teor da manifestação da administradora judicial de fls. 16.727/16.732, itens 1 a 11, considerando-se o parecer concordante do Ministério Público de fls. 16.753, item 2, fica deferido o pedido do Leiloeiro de pagamento dos valores dispendidos em relação às despesas com segurança. Contudo, a efetivação do pagamento apenas ocorrerá após a apresentação do Plano de Rateio, pela administradora judicial. Dê-se ciência ao Leiloeiro. 2. Já com relação ao teor da manifestação da administradora judicial de fls. 16.727/16.732, itens 12 a 17, intime-se a administradora para que junte aos autos a concordância da empresa Nacenzo Comercial e Imóveis Ltda com o pleito de guarda dos bens móveis da massa falida. 3. Fls. 16.773/16.774: anote-se. 4. Fls. 16.778: manifeste-se a administradora judicial. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Fls. 16.779/16.781: manifeste-se a administradora judicial. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.