PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0017911-02.2019.8.26.0053 Ministro Herman BenjaminMinistro Francisco Falcão
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 538 e ss.: o apostilamento alhures dispensa que se o faça aqui, por inócuo, porém não implica isto que neste feito não se possa executar o crédito da parte autora, já que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistirlitispendênciaentreação individualeação coletiva,assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível acoisa julgadaformada naação coletivapara quem litiga individualmente e não desistiu de suaação.No caso, não tendo os autores requerido a suspensão daação individualnem intervindo naação coletivacomo litisconsortes, não há óbice para a propositura daação individual,pois não se configura alitispendência,e acoisa julgadaformada naação coletivanão os alcança" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). Porém, observo e ressalvo: a prescrição quinquenal a ser observada é a afeta ao título executivo a que se reporta este cumprimento de sentença, daí que não se deverá alhures executar qualquer crédito, pena de bis in idem, tampouco admissível é invocar-se prescrição quinquenal lá definida, pena de sobreposição de títulos executivos inadmissível, dado que, pela opção por este cumprimento, a parte autora está a excluir a si mesma de beneficiar-se da coisa julgada lá formada. Com efeito, cabe considerar, mutatis mutandis, que, "não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança ... Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva" (STJ, AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Indefiro, pois, o requerimento da parte devedora de exclusão da parte autora deste cumprimento de sentença. Fls. 547: aguarde-se por até 30 dias. Intime-se.