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Processo 1027933-21.2016.8.26.0114Processo 0018336-58.2021.8.26.0053 s Tepedinos anteriormente constituídoss originaiss com sua destituição e constituição dos Novos Advogadoss Originais declaram ter todos os termos e condições também aplicáveis para o processo n.
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Em relação ao pedido de habilitação da Sociedade de Advogados Tepedino (fls. 239/245), observo que os advogados anteriormente constituídos, ingressaram com a ação (elaboraram a inicial), apresentaram réplica (fls. 478/496 dos autos principais), bem como ofertaram alegações finais (fls. 612/623 autos principais), apelação (fls. 630/666 autos principais) e manifestação contra o julgamento virtual (fl. 761 dos autos principais) e, somente antes do julgamento no E. TJSP, é que passou a patrocionar os interesses da autora, Concessionária Rota das Bandeiras S/A (fls. 773/774), motivo pelo qual não há que se falar em má fé do exequente. Além disso, segundo a cópia do contrato de honorários (fls. 52/55), ficou conferido ao exequente o direito aos honorários de êxito (sucumbenciais), de forma integral, mesmo após o ingresso na lide da Sociedade de Advogados Tepedino, conforme se verifica da leitura da cláusula 7.2 (fl. 274): 7.2. Os Advogados Originais: (a) anuem expressamente com a Cessão e com a potencial alteração de advogados com sua destituição e constituição dos Novos Advogados, nos termos da cláusula 7.1 acima; e (b) declaram que nada lhes é devido pela condução dos Processos, exceto pelos honorários sucumbenciais, que, quando e se devidos, serão pagos pelas Devedoras, sem qualquer coobrigação da Cedente e tampouco do Cessionário, sendo estes honorários sucumbenciais dos Processos sua única remuneração nos termos do Contrato de Honorários Advocatícios celebrado com a Cedente em 29.2.2016 (Anexo II), que Cedente e Advogados Originais declaram ter todos os termos e condições também aplicáveis para o processo n. 1027933-21.2016.8.26.0114. Sendo assim, indefiro o pedido de habilitação às fls. 239/245, pois aos advogados originais, ora exequentes, são devidos, exclusivamente, os honorários sucumbenciais. Quanto ao valor da execução, verba sucumbencial, inicialmente, o exequente postulou, por equívoco, o montante de R$ 116.060,92, porém, ingressou com emenda à inicial (fls. 210/211) e apontou o valor correto como sendo de R$ 17.409,14 e, assim, como a executada não foi regularmente intimada para se manifestar sobre este último montante, concedo-lhe o prazo de 15 dias para eventual impugnação. O silêncio será considerando como concordância. Int.