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Processo 0001784-43.2020.8.26.0347Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o Recuperacional da penhora sobre o faturamento da Recuperanda no percentual antes referidoo. Esta decisão servirá como ofício ao juízo daVara Cível localVara Cível local. Intime-se.art. 866, § 1º do CPC
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1 - A empresa Datta Holding S/A. ofereceu propostas de compra das "áreas n° 03, 04, 05 e 10" da empresa Recuperanda (fls. 23103/23104). Como bem observado pelo Sr. Administrador Judicial à fl. 23128, as "áreas 4, 5, 9 e 10 constam como forma de pagamento dos credores da Classe III, via dação em pagamento, no plano recuperacional. A venda das referidas áreas importaria em alteração do Plano Recuperacional homologado, e assim sendo, eventual alteração do quanto antes estabelecido deve ser objeto de deliberação e aprovação em nova assembleia-geral de credores. Por tais motivos, até que nova assembleia de credores delibere tal matéria, inadmissível o acolhimento da proposta de compra formulada às fls. 23103/23104 que fica, ao menos neste momento, indeferida. 2 - Quanto aos pedidos de habilitação de fls. 23132/23199, deverão as partes cadastrarem incidente de habilitação de crédito retardatário. Os pedidos de habilitação de crédito e sua impugnação não devem ser discutidos nesta ação principal, pois acarretaria tumulto processual e prejuízo para todos os envolvidos. 3 - Manifeste-se a Recuperanda sobre as providências requeridas pelo Sr. Administrador Judicial no relatório mensal de atividades de fevereiro a abril de 2022 (Fls. 22897/22917). 4 - Às fls. 23087/23092 a Recuperanda alega que está diligenciando junto a Fazenda Pública Nacional no sentido de aderir a modalidade do programa regularize para regularizar suas pendências fiscais. Ante o exposto, ciência à Fazenda Nacional da referida petição, para querendo, manifestar-se. 5 - Às fls. 23110/23115 a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alega que "Remanescem R$ 25.513.038,34 inscritos em dívida ativa em nome da AMERICAN WELDING", e novamente peticiona em relação à transferência das penhoras nos imóveis objetos do plano recuperacional determinadas neste feito. Quanto à transferência das penhoras dos mencionados imóveis, ressalto que tal matéria já foi decidida às fls. 22841/22844, porém, defiro a intimação da Recuperanda para manifestar-se acerca de referida petição da Fazenda Estadual, no tocante à dívida por esta credora referida. 6 Foi juntado neste feito pedido de penhora sobre o faturamento da Recuperanda (fls. 23032/23041). Quanto ao referido pedido, acolhendo a manifestação do Administrador Judicial de fls. 23125/23128 e observando o relatório de atividades da Recuperanda, constato ser possível a penhora de seu faturamento, não merecendo acolhimento dos argumentos da Recuperanda de fls. 23116/23119. Diante disso, defiro a penhora de faturamento de 0,5% (meio por cento) da receita bruta da Recuperanda, cujo pagamento deverá ocorrer exclusivamente com o caixa da empresa, tudo na forma sugerida pelo Sr. Administrador Judicial, o que observa o disposto no art. 866, § 1º do CPC, uma vez não reconhecida a possibilidade de inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Oficie-se ao D. Juízo da 2ª Vara Cível local, noticiando a aprovação por este Juízo Recuperacional da penhora sobre o faturamento da Recuperanda no percentual antes referido, devendo a constrição ser efetivada naqueles autos nº. 0001784-43.2020.8.26.0347, em trâmite por aquele Juízo. Esta decisão servirá como ofício ao juízo da 2ª Vara Cível local. Intime-se.