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Processo 1005382-27.2016.8.26.0347Processo 0001700-82.1996.8.26.0347Processo 1133081-97.2015.8.26.0100Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o Recuperacional da penhora sobre o faturamento da Recuperanda no percentual antes referidoo já decidiu às fls.o na decisão de fls.Vara Cível localart. 866, § 1º do CPC
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1.-) Acolhendo a manifestação do Administrador Judicial de fls. 22676 e observando o relatório de atividades da Recuperanda, constato ser possível a penhora de seu faturamento na forma requerida às fls. 22623/22636, não merecendo acolhimento seus argumentos de fls. 22682, 22760 e 22819/22820. Diante disso, defiro a penhora de faturamento de 1% (um por cento) da receita bruta da Recuperanda, o que observa o disposto no art. 866, § 1º do CPC, uma vez não reconhecida a possibilidade de inviabilidade do exercício da atividade empresarial. Oficie-se ao D. Juízo da 3ª Vara Cível local, noticiado a aprovação por este Juízo Recuperacional da penhora sobre o faturamento da Recuperanda no percentual antes referido, devendo a constrição ser efetivada naqueles autos nº. 1005382-27.2016.8.26.0347 em trâmite por aquele Juízo. 2.-) Tocantemente à área 7 tratada nos autos, este Juízo já decidiu às fls. 22642/22646, com os fundamentos constantes no decisório : (...) Isto posto, determino a baixa da seguinte hipoteca e constrições sobre o imóvel identificado como área 7 e objeto da matrícula nº. 43.309 do Cartório de Registro de Imóveis local: a-) Av. 01 Hipoteca em favor do Banco Crefisul de Investimentos S/A e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; b-) Av. 05 Penhora na execução fiscal nº. 0001700-82.1996.8.26.0347 movida pela Fazenda do Estado de São Paulo; c-) Av. 06 Certidão referente à execução nº. 1133081- 97.2015.8.26.0100 movida por Banco Sofisa S/A; d-) Av. 08 Penhora na execução nº. 1133081-97.2015.8.26.0100 movida por Banco Sofisa S/A. Às fls. 22770/22775 peticiona nos autos o Estado de São Paulo pleiteando a manutenção da penhora realizada na execução fiscal 0001700-82.1996.8.26.0347 e que seja dada ciência da manifestação ao Administrador Judicial e interessados. Antes da decisão que deferiu o levantamento da constrição, este Juízo, às fls. 22500/22502, havia determinado a intimação de diversos interessados, dentre eles a Fazenda do Estado de São Paulo, para manifestarem-se sobre a pretensão da Recuperanda na baixa de gravames incidentes sobre a área 7. O Estado de São Paulo peticionou à fl. 22593 opondo-se à pretensão em razão da garantia nos autos da execução fiscal antes referida. Esta oposição do Estado foi apreciada na já inicialmente referida decisão de fls. 22642/22646 que deferiu a baixa da penhora na execução fiscal nº 0001700-82.1996.8.26.0347, sendo a Fazenda Estadual regularmente intimada (fls. 22647/22649 e 22670/22671), não tendo ela se insurgido contra tal decisório por meio de recurso de agravo de instrumento ou outro remédio jurídico adequado, ocorrendo, assim, preclusão da matéria. Portanto, nada há a ser revisto na decisão de fls. 22642/22646, a qual determino, após a intimação das partes desta decisão, seu integral e imediato cumprimento. 3.-) Fl. 22801 - Ciência à Recuperanda e ao Sr. Administrador Judicial. 4.-) Fl. 22802 - A prestação de contas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão deve ser feita em incidente próprio, já cadastrado em apenso para esta finalidade. 5.-) Quanto à petição de fls. 22804/22805, fica cientificada a referida parte do item "8" da petição do Sr. Administrador Judicial de fls. 22815/22818. Ressalto novamente que eventual discussão de valores a serem recebidos pelos credores deve ser feito em incidente próprio. 6.-) Fl. 22814 Trata-se de petição da Caixa Econômica Federal, requerendo a "intimação do Administrador Judicial para que demonstre de forma documental o recolhimento do FGTS dos trabalhadores da Recuperanda". A Caixa Econômica Federal, à fl. 21899, já havia peticionado nestes autos, questionando sobre como seriam os depósitos a título de FGTS das verbas trabalhistas referentes ao plano de recuperação judicial, e tal matéria já foi apreciada por este juízo na decisão de fls. 21999/22003, tendo restado decidido que deveria a Recuperanda observar a forma legal de recolhimento dos valores relativos ao FGTS, previstos na legislação aplicável à espécie. Ante o exposto, ressalto novamente à Recuperanda quanto à matéria já decidida, devendo prestar os esclarecimentos necessários junto à referida Instituição Federal, e se atentar quanto a petição de fls. 21986/21987. 7.-) Intimada para se manifestar quanto ao item "6" do despacho de fls. 22715/22716, a Recuperanda permaneceu inerte. Ante o exposto, concedo o prazo de mais 10 (dez) dias para a Recuperanda se manifestar sobre o item "8" da petição do Sr. Administrador Judicial de fls. 22711/22713 (informações "acerca da dação em pagamento das áreas 4, 5, 9 e 10, destinadas ao pagamento dos créditos da Classe III"). 8.-) Fls. 22815/22818 Ciência à Recuperanda, principalmente quanto ao item "5", devendo adotar as providências necessárias para o pagamentos de todos os credores trabalhistas. Intime-se.