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Decisão de Saneamento e de Organização do Processo ESPÓLIO DE ENRICO CARLO LODOVICO PROVENZALE promoveu primeiramente medida cautelar e ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de devolução de valores contra MARIA ELIZA FRANCO, narrando, em síntese, ter a filha do falecido autor, Carla P. Titinger, em 06 de outubro de 2010, comparecido à 11ª Delegacia de Polícia, noticiando que seu pai teria sido mantido sem sua vontade sob companhia da ré, sendo coagido a assinar vários documentos em cartório e seria portador de demência senil. Ocorreu transferência bancária vultosa, sem cientificação de Ana Cristina, apesar de conjunta a conta. Por decisão de fls. 73 dos autos da cautelar foi deferido o pedido de liminar, determinando o bloqueio como solicitado. Emendada a petição inicial com a fixação do valor da causa em R$ 1.000.000,00, foi determinada por decisão de fls. 184 a redistribuição do feito. Em razão da desistência da ação de curatela, foi determinada nestes autos, conforme pedido formulado pelo Ministério Público, com a nomeação de curador dativo, bem como realizada de prova pericial no intuito de se aferir a capacidade do autor, a propósito o laudo pericial de fls. 544/551. Houve a propositura de nova ação de interdição, autos nº 1024621-48.2017.8.26.0002 (documento de fls. 590), sendo noticiado o óbito do autor e aberto inventário, autos nº 1009974-40.2020.8.26.0100 (documento de fls. 594). Por decisão de fls. 601, datada de setembro de 2020 foi determinada a retificação do polo ativo para constar o ESPÓLIO. Contestação na ação principal (fls. 661/677), reiterando a ofertada na cautelar (fls. 105/118, daqueles autos) propugnando a ré pela improcedência do pedido, teria mantido relacionamento amoroso com o autor, sendo que a partir de 1997 já moravam juntos e o autor abriu para ela conta corrente no exterior, com aplicação de valor aproximado de R$ 200.000,00, no intuito de protegê-la. Em 15 de setembro de 2010 o autor teria se decidido pela separação da esposa, vindo a morar com a ré. A abertura da conta em agosto de 2010 se deu sem coação e na presença de terceiros. Petição a fls 953/955, na qual noticia a ré a existência de testamento lavrado em 25 de outubro de 2010, utilizado pelas herdeiras Ana e Carla nos autos do inventário. Sem manifestação sobre a resposta. Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação em razão do desinteresse da ré (fls. 985). Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Digno de nota o tempo decorrido entre o ingresso da demanda e a regularização do polo ativo, acarretando o trâmite desta demanda por tantos anos. No mais, em que pesem as razões trazidas pelo autor, necessária é a abertura de instrução probatória, eis que se trata de ação com pedido de declaração de nulidade de ato jurídico e a perícia realizada não se deu sob o crivo do contraditório. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2022, às 14h30, a se dar de forma remota por meio da Plataforma TEAMS, assim, deverão as partes fornecer os respectivos endereços eletrônicos, bem como os patronos, para a emissão de convite para a participação. Rol de testemunhas no prazo de 05 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo o rol também vir acompanhado do endereço eletrônico. Na hipótese de pedido de depoimento pessoal, deverá ser realizado o recolhimento, também sob pena de preclusão. A prova versará sob a validade ou não do ato jurídico, qual seja, da transferência de valores para a conta em nome da ré, especificamente quanto à incidência da regra do artigo 104, I, do Código Civil, cabendo ao autor o ônus da prova.