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Decisão 1. Diante da cessão de crédito (fls. 219/221), defiro a substituição processual. Exclua-se do polo ativo do Caetano Pardo Veículos Eireli e, em sua substituição, inclua-se CRED COBRANÇA PRESIDENTE PRUDENTE ME. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.