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Processo 0629414-16.2008.8.26.0001 Antonio Carlos de Abreu Sodré FilhoJoão PassosLuiz Alberto de Abreu Sodré o e determinou a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública. Após determinação para intimação da UniãoAdvogadosVara de Registros Públicos. Foram juntados pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis às fls. 111Vara da Fazenda Pública. Após determinação para intimação da Uniãoart. 188artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 1485/2021 Teor do ato: Visto. AUTALE-DA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, moveu ação de adjudicação compulsória contra ANTONIO CARLOS DE ABREU SODRÉ FILHO, SARAH GUIMARÃES DE ABREU SODRÉ, ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO DE ABREU SODRÉ, ESPÓLIO DE HILDA PASSOS DE ARAÚJO, EPÓLIO DE JOÃO PASSOS e ESPÓLIO DE MARINA FAGUNDES PASSOS alegando, em síntese, que os requeridos, através dos contratos de compromisso de compra e venda descritos na exordial venderam a Malvina Oliveira Camargo e Ataliba Camargo 11 lotes de terreno. Aduz que tais lotes foram adquiridos em maior área pelos requeridos, efetuando o registro como "Loteamento Jardim entre Serras", junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, São Paulo. Argumenta que apesar de os imóveis encontraram-se completamente quitados, a autora não conseguiu o recebimento definitivo das escrituras de compra e venda. Diante disso, pretende que os requeridos outorguem definitivamente as escrituras. Juntou documentos (fls. 07/56). A inicial foi emendada requerendo-se a conversão da ação em usucapião (fls. 65/67, 80/81 e 87/90). A decisão de fls. 96/97 determinou a redistribuição dos autos à Vara de Registros Públicos. Foram juntados pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis às fls. 111/158 informações acerca dos imóveis usucapiendos. A inicial foi novamente emendada (fls. 169 e 181/199). Houve determinação para realização de perícia antecipada (fls. 299/301), cujo laudo foi apresentado às fls. 522/640, com manifestação da autora às fls. 658/674. O 15º Oficial de Registro de Imóveis apresentou novos documentos às fls. 332/396, 406/412 e 492/493. O Perito Judicial prestou esclarecimentos às fls. 678/680. Devidamente intimada, a Municipalidade de São Paulo apresentou contestação às fls. 701/707 alegando que parte da área usucapienda corresponde a bem público, de modo que é inalienável. O Perito Judicial prestou novos esclarecimentos às fls. 723/740. A decisão de fls. 785 reconheceu a incompetência do juízo e determinou a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública. Após determinação para intimação da União, da FESP e da Municipalidade (fls. 801), a Municipalidade se manifestou às fls. 810/811 e demais partes quedaram-se inertes (fls. 849). O Ministério Público entendeu não ser o caso de sua intervenção (fls. 855). Encerrada a instrução (fls. 856), a Municipalidade apresentou alegações finais às fls. 862/866, q a autora quedou-se inerte (fls. 874). É o relatório. DECIDO. A ação procede em parte. Pretendem os autores o reconhecimento do domínio de três áreas, uma referente a parte da Quadra L (lotes 1, 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 25, 26, 27 e 29 que se localizam entre as Ruas Domingos Queiróz antiga Rua 08- e Alexandre Monteiro (antiga Rua 9 trecho projetado), outra referente a parte da Quadra M (lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6, que se localizam de frente para a Rua Alexandre Monteiro antiga Rua 9 trecho projetado), ambas do loteamento denominado Jardim Entre Serras e uma terceira referente a parte do "Espaço Livre" de outro loteamento confrontante ao já citado. A Municipalidade de São Paulo discorda parcialmente do pedido por interferir em via pública, conforme o projetado na Planta de Arruamento ARR 0811 e Espaço Livre previsto na Planta de Arruamento AU-2470. O Sr. Perito sustentou concluiu (fls. 570 e seguintes): "Não há dúvidas quanto à localização do imóvel usucapiendo (parte do "Espaço Livre") visto que a descrição contida na planta fiscal (fl. 158) contempla a indicação da referida área e de todos os seus confrontantes. Todas as descrições das ruas de entorno da quadra onde se situa o imóvel usucapiendo coincidiram com a apuração local. Sempre lembrando que a configuração física atual da referida quadra se alterou em razão do deslizamento de terras que levou à queda de partes da rua 10 (atual rua Tomaz de Brito) e da rua 9 (atual Alexandre Monteiro). Foram apurados no registro (Transcrição nº 10.744 do 15º CRI fl. 336) as denominações da área maior e, principalmente, as averbações das aberturas das ruas que formam o perímetro da área objeto da citada Transcrição, ou seja, ruas Um, Dois, Três, Quatro, Cinco, Seis, Viela Um, Viela Dois, Viela Três, Espaço Livre Um e Espaço Livre Dois. Lembra este signatário que todas estas descrições espelharam de forma satisfatória a planta de loteamento AU de fl. 397 dos autos. Consta também nesta planta, a descrição detalhada da área denominada "Espaço Livre" (objeto desta ação) e dos seus confrontantes. O imóvel usucapiendo que ocupa parte do Espaço Livre (localizado nos fundos dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 da quadra "M") consta INDICADO na Municipalidade na quadra fiscal nº 108 do setor nº 1098 conforme reprodução da planta fiscal na folha seguinte. Portanto o referido imóvel não tem relação alguma com o contribuinte apontado pelo autor à fl. 487. (...) Sobre os lotes da quadra L e M: Dados os estudos apresentados este signatário conclui primeiramente que, conforme informações colhidas no local (capítulo 2.3 deste Laudo) e com base nas declarações feitas por vizinhos dos autores (capitulo 3 deste Laudo), há claros indícios de que o mesmo (Sr. Durval Sanches), há mais de quinze anos, está na posse direta, mansa e pacífica, do imóvel usucapiendo, descrito e configurado conforme Memoriais Descritivos e Planta de Topografia apresentados nos ANEXOS 1 e 2 respectivamente. Não há dúvidas quanto á localização do imóvel usucapiendo (os lotes da quadra L e M e também parte do "Espaço Livre") visto que a descrição contida nas plantas fiscais (fls. 157 e 158) contempla a numeração de todos os lotes e de todos os seus confrontantes." E ao se manifestar sobre a contestação da Municipalidade, o Sr. Perito concordou com o estudo realizado por corpo técnico do DEMAP 33, com sobreposição de imagens, onde apurou interferências parciais (relacionadas aos lotes 1 e 8 da quadra L) e também da totalidade da área denominada Espaço Livre, pois baseados em planta de loteamento e arruamento. Como se vê, a situação fática não corresponde à projetada. Não há dúvida de que deve prevalecer o estabelecido nas plantas apresentadas. Admitir a existência de situação fática distinta, em detrimento do projetado, é premiar o ilegal, com anuência do Poder Judiciário, o que não se tolera. O fato da Municipalidade de São Paulo ter sido omissa durante longo período, de maneira a permitir a ocupação irregular da área, e ocupação de área pública, sem tomar as providências cabíveis, não justifica a aceitação formal da situação de fato estabelecida. Isso porque a Municipalidade não pode dispor, tampouco se compor em situação contrária a lei. A área reclamada pela Municipalidade de São Paulo é bem de uso comum do povo, insuscetível de apropriação por usucapião. Tratando-se de bem público municipal, a área ocupada é insuscetível de apropriação ou posse por particulares. A posse alegada pelos réus é clandestina e gera, somente, a detenção do bem. O bem público é inalienável, e está fora do comércio, não podendo ser objeto de propriedade ou posse pelo particular. Reza ainda a Constituição Federal que as terras públicas não são suscetíveis de usucapião (CF, arts. 189, § 3º, e 191, parágrafo único) e só podem ser alienadas ou ter seu uso concedido em área superior a dois mil e quinhentos hectares com prévia aprovação do Congresso Federal ( CF, art. 188 e §§). O laudo técnico demonstra que parte do terreno disputado efetivamente pertencia à Municipalidade. E a posse, nesse caso, não gera usucapião por expressa determinação constitucional. Outrossim, no que respeita a outra parte do terreno, considero satisfatoriamente comprovados os quatro requisitos estabelecidos no artigo 1.242 do Código Civil: tempo, posse, justo título e boa-fé. Os autores ingressaram com esta ação em 2008 sustentando que mantém a posse sobre os terrenos há mais de trinta anos. Os contratos que justificam a posse datam do ano de 1956. Assim, o autor já tinha cumprido o requisito temporal estabelecido no Código Civil de 1916 antes de entrar em vigor o Código Civil de 2002. O Sr. Perito apresentou depoimentos de moradores da região indicando que a autora mantém a posse da área há mais de vinte anos. Por outro lado, os contratos que acompanharam a petição inicial também demonstram a existência de justo título, referente ao período legalmente exigido. Anote-se que não se verificou oposição de terceiros à posse reclamada. Isto posto, julgo a presente PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar, em favor do autor, a titularidade do domínio dos imóveis descritos nos memoriais descritivos que constam de fls. 726/737. Arcará o autor com as custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). P. I. São Paulo, 20 de agosto de 2021. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito Advogados(s): Jair Rodrigues de Lima (OAB 149072/SP), José Edmundo de Santana (OAB 185574/SP), Alexandre Pereira Ferreira (OAB 194914/SP), Edivaldo Edmundo de Santana (OAB 78349/SP)