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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Maria Amelia Silva CavalcanteOsmar da Costa SobrinhoSergio Ruy Barroso de Mello o competente para o requerer o cancelamento da penhora.
Remetido ao DJE Relação: 1459/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 6.841/6.845. 2. Fls. 6.850/6.851. Primeiramente, providencie a administradora judicial matrícula integral do imóvel de n. 35.812, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de esclarecer acerca do juízo competente para o requerer o cancelamento da penhora. 3. Fls. 6.853/6.858 e 6.935. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se, por via eletrônica, as leiloeiras Hasta VIP e Superbid, bem como a empresa "bomvalorjudicial", a fim de apresentarem manifestação, no prazo de 15 dias, acerca das alegações formuladas pela Associação dos Leiloeiros Oficiais do Estado de São Paulo Aleoesp. 4. Fls. 6.910/6.914. Anote-se. Deverá a serventia, independentemente de nova determinação, cadastrar todas as procurações juntadas aos autos. 5. Fls. 6.917. Ciência aos interessados acerca de resposta de ofício do Banco Sicoob. 6. Em resposta à consulta de fls. 6.938. Considerando-se que, em atenção ao extrato de fls. 6.939/6.940, há insuficiência de saldos que permita contemplar os mandados de levantamento eletrônicos requeridos pela administradora judicial (formulário às fls. 6.083 e 6.085) para o pagamento integral e concomitante da manutenção dos ativos da massa falida e dos credores extraconcursais listados pela administradora judicial às fls. 6.082, determino que seja expedida MLE, a fim de que sejam quitadas as despesas relativas ao ano de 2021, destinadas à manutenção dos ativos da massa falida, conforme determinado no item 7, de decisão de fls. 6.841/6.845. No mais, em relação à MLE (formulário de fls. 6.083), referente ao pagamento dos credores extraconcursais, deverá a administradora judicial apresentar esclarecimentos acerca dos valores requeridos, haja vista que não se encontram na conta judicial vinculada à falência. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. Advogados(s): Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), Vanessa Aparecida Resende (OAB 108917/MG), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Raouf Kardous (OAB 62554/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Jose Lucio Munhoz (OAB 109780/SP), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Luiz Francisco B de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Rosane Pereira dos Santos (OAB 199241/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP)