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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes art. 857 do CPCart. 856, §2º do CPCart. 778, §1º
Remetido ao DJE Relação: 1024/2021 Teor do ato: Fls. 780/782: Em virtude da decisão de fls. 652/654, que determinou a penhora de créditos da executada junto às suas devedoras, o exequente se sub-rogou nos direitos que aquela possui em face destas, a teor do art. 857 do CPC. Como as terceiras não depositaram quantia alguma em juízo, não se exoneraram das obrigações, a teor do art. 856, §2º do CPC. Assim, caberá ao requerente Antonio Carlos Fernandes ajuizar execução em face das devedoras, cobrando os créditos que seriam cabíveis à executada Maria Idy Azzam, com fulcro no art. 778, §1º, IV do CPC. É indevida a penhora de bens das referidos devedoras neste processo, porque não são partes nesta execução. No bojo da execução a ser instaurada também poderá também deduzir o pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em relação ao crime de desobediência, a notitia criminis pode ser encaminhada ao titular da ação penal ou à autoridade policial por vias próprias, valendo-se do direito de petição que a todos assiste, sem necessidade de onerar-se a já tão assoberbada serventia com a tarefa. Indefiro o pedido de ofício ao Banco do Brasil, porque o exequente sequer comprovou o envio do ofício de fl. 759 ao INSS, o que deverá fazer em 5 dias. Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial e pedido de honorários definitivos (fls. 785/838). Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)