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Processo 1034591-79.2018.8.26.0053 artigo 487art. 1º-Fart. 55Lei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0604/2021 Teor do ato: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR que 50% do Prêmio de Incentivo deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) dos autores, apostilando-se; e b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Declaro o crédito de natureza alimentar. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P.I.C.. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP), Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP)