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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o decidiuconcederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art.poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art.art. 58Lei nº. 11.101/2005art. 55art. 45art. 66art. 61, § 1ºLei nº. 11.101/2015 05/05/2021
Remetido ao DJE Relação: 0559/2021 Teor do ato: Vistos. 1.-)Às fls. 21589/21591 e 21604/21606 este Juízo decidiu: (...) À vista da realidade atual demonstrada nos autos, não se mostra adequada a decretação da falência neste momento sem antes se atender aos reclamos da maioria dos credores que peticionaram nos autos com a realização de nova assembleia. Diante disso, atento à manifestação dos credores da Recuperanda e sempre visando a preservação da empresa e empregos na região, defiro a realização de nova Assembleia Geral de Credores, para que os credores deliberem sobre as propostas apresentadas. No prazo de 15 (quinze) dias, junte a Recuperanda aos autos o modificativo ao aditivo apresentado, contemplando as propostas de aquisição dos imóveis (...) Por força desta decisão restou, portanto, deferida a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Às fls. 21655/21658 e 21676/21680 a Recuperanda apresentou Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à assembleia cuja realização foi deferida. Cumpridas as formalidades legais, foi realizada a assembleia, noticiando o Sr. Administrador seu resultado às fls. 21868/21898. Decido. Ante o resultado da Assembleia Geral de Credores realizada no dia 05 de maio de 2.021, merece homologação o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da autora. Com efeito, consoante se infere da documentação encartada aos autos pelo Sr. Administrador Judicial, mormente o documento de fl. 21891, constata-se que estiveram presentes na assembleia credores das Classes I, III e IV. À unanimidade, os credores da Classe I aprovaram o aditivo. Por maioria quantitativa e qualitativa, os credores da Classe III também aprovaram o aditivo. Dois credores da Classe IV estavam presentes, sendo que um deles, detentor de 97,49% da totalidade dos créditos desta Classe, votou favoravelmente à aprovação do aditivo. Dispõe o art. 58 da Lei nº. 11.101/2005: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. Na assembleia realizada nestes autos houve aprovação do aditivo por credores que representavam mais da metade de todos os créditos presentes (inciso I); destas três classes presentes votantes, duas aprovaram o aditivo (inciso II); finalmente, da Classe IV, única a não alcançar maioria simples dos credores presentes, houve a aprovação por voto favorável de mais de 1/3 dos credores (inciso III). Não se observa tratamento diferenciado entre os credores da Classe IV. Cumpridos, portanto, os requisitos previstos no transcrito § 1º do art. 58 da Lei nº. 11.101/2005. Assiste razão ao Sr. Administrador Judicial ao pugnar pelo controle da legalidade do Plano de Recuperação Judicial com a necessidade de imposição de ajustes necessários. A venda de imóveis prevista nas cláusulas 4.2 e 10 do plano primitivo (fls. 3213/3242) deverá observar o disposto no art. 66 da Lei nº. 11.101/2005. Na compensação de créditos prevista na cláusula 6.1 (fl. 3236 parte final e fl. 3238 parte inicial) deverá ser observado o quando disposto nos arts. 368 a 380 do Código Civil. Declaro a nulidade da cláusula 8 do plano primitivo no que tange à necessidade de notificação prévia para convolação em falência da Recuperação Judicial, uma vez que contraria frontalmente o disposto no art. 61, § 1º e 73, inciso IV da Lei nº. 11.101/2015. Na sequência da manifestação do Sr. Administrador Judicial de fls. 21868/21882, considerando a novação decorrente da Recuperação Judicial, defiro a baixa de protestos e inclusões em cadastros de inadimplentes referentes exclusivamente aos créditos sujeitos à Recuperação Judicial e desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação. Pelo exposto, preenchidos os pressupostos legais, o deferimento da Recuperação na forma constante no Aditivo, com as ressalvas mencionadas, é de rigor. Pelo exposto, com as ressalvas constantes na fundamentação acima, HOMOLOGO o Aditivo do Plano de Recuperação Judicial de fls. 21676/21680 da Recuperanda Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., aprovado que foi na Assembleia Geral de Credores realizada no dia 05/05/2021 e cuja ata encontra-se encartada aos autos às fls. 21883/21898 2.)Determino à Recuperanda que preste as informações de e-mail a que se refere os itens 29 e 30 de fl. 21874. 3.-)Fls. 21899 e 21986/21987: Os créditos tributários não estão sujeitos à Recuperação Judicial. Portanto, deverá a Recuperanda observar a forma legal de recolhimento dos valores relativos ao FGTS previstos na legislação aplicável à espécie. 4.-)Fls. 21926/21928: Toda a matéria aduzida pelo credor Banco Sofisa S.A. foi objeto de discussão na Assembléia Geral de Credores, consoante se infere da ata elaborada, especificamente à fl. 21885 destes autos. Solucionada a matéria na referida assembleia, não há que se falar em não homologação do Aditivo ao Plano de Recuperação, uma vez que, como acima reconhecido, presentes se encontram todos os pressupostos legais que autorizam aquele deferimento, restando, com isso, indeferida a pretensão desta credora. 5.-)Fls. 21988/21993: Ciência da manifestação de todos os credores que peticionaram nos autos após a Assembleia Geral acerca de tais esclarecimentos e informações da Recuperanda. 6.-)Fls. 21994/21998: Ciência aos credores que peticionaram nos autos a partir de fls. 21905 acerca da manifestação do Sr. Administrador Judicial. 7.-) Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB 277854/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Edineia Katiuze Nogueira Kailer (OAB 294568/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Paulo Augusto Bernardi (OAB 95941/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Elisa Ideli Silva (OAB 47471/SP), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Clodoaldo da Silva Mello (OAB 370711/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Paulo Humberto de Almeida (OAB 298832/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB 305963/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Alceu Frontoroli Filho (OAB 151636/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB 160599/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Igor Soprani Maruyama (OAB 236386/SP), Adriano de Oliveira Leal (OAB 223631/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Fábio César Trabuco (OAB 183849/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Pablo Rodrigo Jacinto (OAB 208004/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB 212795/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP)