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Processo 0170658-39.2009.8.26.0100 o que determinou a penhora no rosto dos autos. Por fimdo Arrematanteart. 901 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0520/2021 Teor do ato: Republicação da r. Decisão de fls. 650/651 (por não haver constado o nome do Advogado do Arrematante, Dr. Guilherme Rabello Cardoso): "Vistos. I. Fls. 618/626: Ciência às partes acerca da juntada do auto de arrematação, com os respectivos comprovantes de pagamento do preço do leilão. II. Fls. 628/639: Anotem-se como terceiros interessados. Defiro a expedição do mandado de arrematação em favor dos arrematantes, nos termos do art. 901 do CPC. III. Fls. 642/649: Tendo em vista a existência de depósito suficiente fruto da arrematação, defiro o levantamento pretendido pelo exequente, observando-se o formulário MLE apresentado, e desde que decorrido eventual prazo para recurso. Determino ainda, após o citado decurso, a transferência de valores para o r. Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Por fim, eventual saldo poderá ser liberado em favor do executado. IV. Após o cumprimento das determinações acima, tornem conclusos para extinção definitiva da execução. Intime-se." Ato Ordinatório: Após o decurso de prazo para eventual impugnação à arrematação, providencie o arrematante o recolhimento das custas e forneça as peças necessárias para a expedição da carta de arrematação, inclusive recolhendo custas para autenticação das cópias das peças que formarão a carta de arrematação. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Guilherme Rabello Cardoso (OAB 240037/SP)