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Remetido ao DJE Relação: 0463/2021 Teor do ato: A decisão de fls. 1085/1092 revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores e determinou o recolhimento, em 5 dias, das custas e honorários sucumbenciais do feito nº 1010273-21.2017.8.26.0068, sob pena de extinção deste feito. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1103/1105) e interposto agravo de instrumento (2257563-36.2020.8.26.0000), que, contudo, encontraram malogro. O agravo de instrumento está em fase de apreciação de embargos de declaração opostos contra o acórdão que lhe negou provimento. Como os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), fica a parte autora a recolher as despesas e honorários mencionados na decisão de fls. 1085/1092, sob pena de extinção deste feito. Se recolhidas as custas, como o perito se escusou do encargo (fls. 1188/1191), nomeio, em substituição, a perita ANA RAQUEL FORTUNATO DOS REIS STRAKE. Nesse caso, cadastre-se a nomeação no portal de auxiliares da justiça, cabendo à expert a observância dos itens 12 e seguintes da decisão de fls. 1085/1092. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)