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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes art. 835artigo 833art. 649art. 833
Remetido ao DJE Relação: 0463/2021 Teor do ato: Fls. 583/591 e 607: Pede, o exequente, a penhora de créditos de jaez alimentar de titularidade da executada Mari Idy Azzam, bem como de recebíveis de aluguel pagos pelo estabelecimento "Nova Granada Park". Quanto aos primeiros, observo que a execução foi ajuizada no ano de 2015, à míngua de satisfação porque a devedora não indicou bens aptos à sua satisfação. Ora, se assumiu obrigação pecuniária voluntariamente, deveria prover meios para o pagamento respectivo. Caso não tenha outra fonte de renda, além dos frutos de seu trabalho, é com a adequada administração de seus rendimentos que deve honrar as obrigações, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do direito do credor, que é detentor de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios). E não se pode olvidar que a execução foi criada para atender ao interesse do credor, que merece ser prestigiado pelo Poder Judiciário e, não do Devedor, que não pode livrar-se incólume de suas dívidas. Ademais, o procedimento adotado está amparado pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece sua preferência sobre todas as outras formas de garantia da execução. Por fim, o artigo 833 do mesmo Código veda somente a penhora integral dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. A propósito, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475) Assim, DEFIRO a penhora de 40% dos proventos recebidos pela executada Mari Idy Azzam (CPF 074.354.348-33) a título de (i) pró-labore da empresa Vibrasil Ind de Artefatos de Borracha Ltda; (ii) benefícios previdenciários auferidos pela executada. DEFIRO também a penhora de 100% de eventuais créditos de aluguel que a executada aufere da empresa "Nova Granada Park". Servirá a presente COMO OFÍCIO para que o exequente o imprima e encaminhe diretamente à autarquia previdenciária. No mais, intime-se, por carta com aviso de recebimento, os devedores Vibrasil e Nova Granada Park, empresas estas que deverão depositar mensalmente os valores eventualmente devidos a Mari Idy Azzam em conta vinculada a este juízo, sob pena de não se liberarem das obrigações e sofrerem execução por parte do credor Antonio, sub-rogado nos direitos da executada, além das penas cominadas ao crime de desobediência. Defiro também a realização das pesquisas requeridas no item 19.1 da petição de fl. 589, além da expedição de certidão para fins de averbação (item 19.5). Fls. 629/630:Indefiro os pleitos da executada. Com efeito, tanto a continuidade da execução quanto a penhora da integralidade do imóvel foram determinadas na decisão de fls. 578/581, à vista do panorama recursal e da indivisibilidade do bem, hipótese essa em que a quota parte do co-proprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 578/581, cadastrando-se a nomeação do perito no portal dos auxiliares da justiça para avaliação do imóvel. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)