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Processo 1024077-53.2000.8.26.0100 artigo 1ºLei nº 1.025/69artigo 83Lei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0413/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do v. acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 305/308) e do trânsito em julgado deste (fls. 302/304). Foi dado provimento ao recurso para determinar que o encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do artigo 83 da Lei nº 11.101/05. Providencie o síndico, assim, junto ao perito contador, novos cálculos do crédito da autora, com a inclusão do encargo legal, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Rafael Sangiovanni Collesi (OAB 169071/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP)