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Processo 2034154-78.2021.8.26.0000Processo 2084195-49.2021.8.26.0000Processo 1002766-68.2021.8.26.0100 o não está garantido. Em caso de resultado frutífero das pesquisas e que implique maior efetividadeart. 871
Remetido ao DJE Relação: 0383/2021 Teor do ato: Fls. 657/660: Ante a desistência da executada em relação ao agravo de instrumento por si interposto (autos nº 2034154-78.2021.8.26.0000) e a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução (agravo de instrumento de autos sob o nº 2084195-49.2021.8.26.0000), o feito deve prosseguir, conforme requerido pelos exequentes. Assim, nos termos das decisões de fls. 563 e 632, bem como por conta da informação prestada por XP Investimento CCTVM S.A. (fls. 652/653), defiro o requerimento para determinar a alienação das ações penhoradas por meio da B3 S.A., nos termos do art. 871, II, e 881, § 2º, do Código de Processo Civil (item 10, fl. 660). Defiro também a intimação do custodiante (item 11, fl. 660). Para tais finalidades, a presente decisão presente decisão vale como mandado/ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta. Defiro a constrição de eventuais ativos titularizados pelos executados por meio dos sistemas Infojud e Renajud (item 12, fl. 660). Como impossível aferir o valor das ações dada sua volatividade, o juízo não está garantido. Em caso de resultado frutífero das pesquisas e que implique maior efetividade/menor onerosidade, poderá haver o levantamento de penhoras que se mostrarem excessivas. No presente momento processual, entretanto, não há impeditivo para o deferimento do requerimento dos exequentes. Cumpra a serventia. Advogados(s): Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP)