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Processo 2236105-60.2020.8.26.0000Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 s Associadosforo demonstra que a realização de pesquisas de endereços pelo sistema BacenJud trazart.139art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0375/2021 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao site do E.TJSP, verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2236105-60.2020.8.26.0000, interposto nestes autos. Cumpra-se a v. decisão. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Esclareço ainda que a pesquisa Infojud é a que melhor poderá indicar o endereço atualizado da parte requerida, evitando-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art.139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços pelo sistema BacenJud traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados, referentes a todas as contas que a pessoa física ou jurídica já possuiu ao longo de sua existência, inclusive contas inativas referentes a passado remoto e que não mais condizem com a realidade. No mesmo sentido, temos o que ocorre com a pesquisa pelo sistema SIEL, que também não garante a atualidade das informações trazidas. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOJUD, posto que perante a Receita Federal é obrigatória a atualização dos dados, o que não ocorre com relação aos sistemas BACENJud, Renajud, SIEL e outros. Deste modo, pedidos de realização de pesquisas em demais órgãos serão analisados após a realização de pesquisas pelo sistema InfoJud. Destarte, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) FÁTIMA ESMERALDA L G ALVES, CPF 020.234.208-57 e EDITORA HOMEPRESS LIMITADA, CNPJ 06.279.738/0001-16. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Denise Randon Ferreira (OAB 360942/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP)