PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0738917-15.1998.8.26.0100 o não é apta a obstar o prosseguimento da execuçãopelos executadosComarca de Casa Brancaartigo 112art. 828 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. Os inconformismos manifestados pelos executados anteriormente que ainda se situam pendentes de análise dizem respeito ao valor do débito exequendo, nulidade de atos processuais por ausência de intimação dos executados para constituição de novo advogado, contrato bilateral firmado entre os devedores e invalidade do acordo celebrado entre o exequente e parte dos executados. A impugnação ao valor do débito pelos executados é descabida, por ter a sentença que o definiu transitado em julgado e pela evidente exatidão nos cálculos empregados pelo exequente para atualizar monetariamente a quantia. Quanto à hipotética nulidade consistente na intimação para constituição de novo patrono, a incumbência da regularização processual é da parte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, sendo prescindível a determinação judicial quando o ex-patrono comunica devidamente a parte, mormente em um processo atabalhoado como o presente. Nesse sentido, houve subsequente introdução espontânea de novo advogado pelos executados, fator que autoriza afastar o reclamo supracitado, bem como confirmar a higidez processual do acordo firmado entre o exequente e os antes executados Eurico e Maria Paula, uma vez que o novo subscritor teve possibilidade de cientificar-se de tal avença. Materialmente, é notório que se tratando de dívida solidária, pode o credor buscar recebê-la parcial ou integralmente de um ou todos os devedores, não sendo capaz o aparente contrato bilateral contraído entre os devedores de contornar o abatimento parcial da dívida. Ademais, a apelação interposta pelo Grupo Paulista nos autos dos embargos de terceiro julgados improcedentes por este juízo não é apta a obstar o prosseguimento da execução, entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 3.834/3.835. Assim sendo, defiro a penhora requerida às fls. 3.247/3.280 sobre o imóvel de Marcos e Suzana, localizado à Chácara São José e com matrícula sob n. 10.141, servindo esta decisão como termo e mandado para averbação da constrição na citada matrícula, que se encontra registrada no Cartório de Registro da Comarca de Casa Branca, São Paulo, a ser feita via ARISP, recolhendo-se as devidas taxas em cinco dias. Defiro igualmente a expedição de certidão premonitória ao exequente, observando-se as providências elencadas no art. 828 do CPC. Fica o executado intimado a se manifestar sobre a constrição em cinco dias. Int. Advogados(s): Vagner Aparecido Alberto (OAB 91094/SP), Lucas Tavella Michelan (OAB 328480/SP), Fabio Kadi (OAB 107953/SP), Armando Sanchez (OAB 21825/SP), João Roberto Ferreira Franco (OAB 292237/SP), Humberto Antonio Lodovico (OAB 71724/SP), Marcelo Caetano de Mello (OAB 99161/SP), Licinio dos Santos Silva Filho (OAB 9178/SP), Edgard Fiore (OAB 105299/SP), REGINALDO BORASCHI (OAB 250528/SP), Jose Roberto do Amaral (OAB 24052/SP), Wilson de Toledo Silva Junior (OAB 206853/SP), Marcello Vieira Machado Rodante (OAB 196314/SP), Claudia Manissadjian (OAB 154008/SP), Luiz Manuel Fittipaldi Ramos de Oliveira (OAB 128999/SP), Monica Ribeiro dos Santos Kadi (OAB 124524/SP), Cornelio Vieira de Morais Junior (OAB 10956/SP)