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Processo 0006985-44.2021.8.26.0100 o já teve oportunidade de decidir sobre a alegada provisoriedade do cumprimento de sentençaartigo 854, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0310/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 293/296, 319/320, 323/324 e 332/336: O Juízo já teve oportunidade de decidir sobre a alegada provisoriedade do cumprimento de sentença (fls. 276). A insistência da parte executada será entendida doravante como litigância de má-fé. Determino nesta data, observado o valor indicado pelo credor a fls. 337, a liberação do excedente bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD. Para a transferência, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)