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Processo 1067906-54.2018.8.26.0100Processo 0130868-43.2012.8.26.0100 o deprecado tornando sem efeito a arrematação anteriormente realizadao de Três PontasComarca de Três PontasComarca de Boa Esperança
Remetido ao DJE Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de autos físicos convertidos em digital a requerimento da parte, com regular intimação da parte contrária para manifestação. 2) Diante da ausência de impugnação, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito em formato digital, devendo os autos físicos permanecerem em Cartório até ulterior regulamentação do seu destino pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3) Anoto os principais atos a fim de facilitar a análise: Petição Inicial (fls. 2/22); CCB nº 1205/01 e respectivos anexos (fls. 57/315); CCB nº 1205/02 e respectivos anexos (fls. 316/399); CCB 1863/01 e respectivos anexos (fls. 400/491); CCB nº 1863/02 (fls. 492/530); CCB nº 1863/03 e respectivos anexos (fls. 531/568); CCB nº 1863/04 e respectivos anexos (fls. 569/609); CCB nº 1863/05 e respectivos anexos (fls. 610/649); decisão de homologação de acordo (fls. 675); petição comunicando descumprimento de acordo (fls. 682/684); depósito judicial realizado pelos executados, em razão do descumprimento de acordo (fls. 686/689 e 695); decisão de prosseguimento da execução (fls. 697); decisão deferindo a lavratura do termo de penhora de matrículas da Comarca de Três Pontas/MG e Boa Esperança/MG (fls. 1112/1113); acórdão negando provimento ao agravo interposto pelas executadas, em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução (fls. 1114/1116 trânsito em julgado à fl. 1315); termos de penhora (fls. 1117/1122; mandado de levantamento de R$ 418.291,24 pela exequente (fls. 1124/1126); decisão deferindo penhora do café da safra de 2012/2013 (fls. 1173/1175); despacho em Superior Instância, determinando a suspensão da decisão que determinou a exibição de dados dos depositários e produtores de café relacionados ao executado (fls. 1245/1248); retorno da carta precatória da Comarca de Três Pontas/MG (fls. 1332/1476); retorno da carta precatória da Comarca de Boa Esperança/MG (fls. 1526/1990); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.154 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1732); pedido de desistência da arrematação (fls. 1734); petição do leiloeiro comunicando indícios de tentativa de tumulto à hasta pública (fls. 1737/1738); decisão do juízo deprecado tornando sem efeito a arrematação anteriormente realizada (fls. 1748/1749); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.154 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1860); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 17.086 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1861); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 798 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1863); certidão de decurso de prazo para interposição de embargos à arrematação (fl. 1887); carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 17.806 da Comarca de Boa Esperança (fl. 1953); carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.154 da Comarca de Boa Esperança (fl. 1971); decisões deferindo o sobrestamento do feito, aguardando-se o cumprimento das cartas precatórias pendentes (fls. 2013, 2032 e 2046); certidões das matrículas penhoradas nos autos (fls. 2077/2406); acórdão do TJMG mantendo a decisão que homologou a avaliação dos bens penhorados na Comarca de Três Pontas/MG (fls. 2450/2469); exceção de pré executividade (fls. 2873/2890); decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 2897/2899); ofício de esclarecimentos do Banco do Brasil, intimado acerca das penhoras deferidas nos autos (fls. 2965/2975); ofício de esclarecimentos da União, intimada acerca das penhoras deferidas nos autos (fls. 2993/2994); ofício de esclarecimentos da Procuradoria da Fazenda Nacional em Varginha, informando acerca dos valores atualizados da dívida inscrita nas matrículas penhoradas nos autos (fls. 3009/3066); ofício de esclarecimentos da União, intimada acerca das penhoras deferidas nos autos (fls. 3067/3069); exceção de pré-executividade de Gilson Ximenes Abreu e Maria Antonieta Abreu (fls. 3188/3198); decisão contemplando a não apreciação da exceção de pré-executividade, ante a análise das questões pelo Juízo de Três Pontas/MG (fls. 3381); acórdão negando provimento ao agravo interposto pelos executados em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 3385/3391); [carta precatória da Comarca de Três Pontas/MG (fls. 3407/4295); laudo de avaliação dos imóveis de Três Pontas/MG (fls. 3510/3533, 3616/3626); decisão de exclusão da Fazenda Brejão do leilão de 28/03/17, em razão de erro no laudo de avaliação anteriormente elaborado (fls. 3989/3990); retificação do laudo de avaliação da Fazenda Brejão (fls.4009/4014); homologação do laudo pericial (fls. 4063/4064)]; [carta precatória de Campos Gerais (fls. 4299/4757); auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.005 de Campos Gerais/MG (fl. 4308); laudo de avaliação dos imóveis de matrícula nº 11.005 e 11.007 de Campos Gerais/MG (fls. 4410/4455 e 4461/4477); decisão de homologação do laudo pericial (fls. 4483/4484); leilão dos imóveis nº 11.005 e 11.007 de Campos Gerais/MG sem licitantes, conforme certidão de fl. 4578, 4641 e 4754]; cópia da sentença dos embargos de terceiro nº 1067906-54.2018.8.26.0100 (fls. 4939/4941); auto de arrematação dos imóveis de Campos Gerais/MG e Três Pontas/MG (fls. 5202/5211); decisão rejeitando o pedido de cancelamento da alienação da Fazenda Brejão, com aplicação de multa por litigância de má-fé e determinação de lavratura de novo auto de arrematação, contemplando o pagamento parcelado do saldo (fl. 5300). 4) Verifico, contudo, que não foram juntados aos autos os documentos de fls. 4558/5201, que inclui, dentre outros documentos, auto de arrematação retificado, documentos do arrematante, decisão que assinou o auto de arrematação, matrículas dos imóveis objeto da arrematação, deferimento dos valores decorrentes da arrematação, bem como a decisão de fls. 5204/5205 dos autos principais. Assim, ante a relevância dos documentos pendentes, para prosseguimento dos presentes autos, providencie a parte responsável pela digitalização dos autos, a juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR)