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Processo 0016456-56.1999.8.26.0100 Celio de Melo Almada Filho o do valor dos aluguéis que se vencerem após a data da intimação. Fica a locadora proibida de repassarart. 142lei nº 11.101/05lei nº 7.661/45art. 891 do CPCart. 789 do CPClei nº 8.009/90art. 77 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 2952/3000: Ciente dos novos editais de leilão apresentados. Verifico que o leiloeiro fez constar que, em terceira praça, será autorizado lance em qualquer valor (fls. 2953), com base no inciso III do §3-A do art. 142 da lei nº 11.101/05. Ocorre que a presente falência é regida pelo Dec. lei nº 7.661/45. Não há, em referida legislação, semelhante autorização. Desse modo, por se tratar de disposição excepcional à regra geral de vedação ao preço vil (art. 891 do CPC), mostra-se inviável o seu acolhimento nestes autos, ao menos por ora. Isso posto, INTIME-SE o leiloeiro para, em 5 (cinco), apresentar nova minuta de edital, excluindo a previsão de 3ª praça com autorização de lance inferior a 50% da avaliação. 2 Fls. 3003/3011: O síndico apresentou manifestação sobre os pedidos da requerida Maria Bianca. Defende que não é viável a extensão do bem de família ao bem ora em leilão, na medida em que a requerida já possui outro imóvel, onde não só reside, como também sobre o qual já foi reconhecida a proteção legal à execução. Ademais, a proteção do bem de família não pode ser estendida a mais de um imóvel, ainda que sejam ambos usados para complementação da renda. Por fim, não houve alegação oportuna, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a respeito de eventual limitação da responsabilidade. Desse modo, restaria preclusa a rediscussão do alcance da responsabilidade. O Ministério Público opinou pela rejeição dos pedidos, em conformidade com os fundamentos apresentados pelo síndico (fls. 3016). Assiste razão ao síndico. É fato incontroverso que a requerida já possui outro imóvel sobre o qual, nesta falência, lhe foi reconhecida a natureza de bem de família e o direito à exclusão do alcance da falência (imóvel mat. nº 98.284), onde inclusive a requerida possui residência. Isso em vista, não se mostra razoável que seja garantido à requerida a expansão desta proteção a outro imóvel. As normas de impenhorabilidade, por representarem exceções à regra geral do art. 789 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de, ao contrário, tornarem a exceção verdadeira regra geral. Desse modo, não se pode admitir que a norma de impenhorabilidade seja expandida indistintamente. A lei nº 8.009/90 se insere nesta lógica. Suas disposições representam exceções à regra da penhorabilidade dos bens, voltada à garantia do mínimo ao exercício do direito de moradia da entidade familiar. Por esse movido, eventual interpretação extensiva destas normas esta também limitada a esta fronteira máxima. Não por outro motivo, a jurisprudência nacional admite a expansão de suas regras quando o imóvel, mesmo que não usado pelo devedor diretamente, é ele fonte essencial da manutenção de sua moradia. É o caso, pro exemplo, quando a locação do imóvel não residencial se reverte para garantir que a família possa locar imóvel apto à sua moradia. No mesmo sentido é a ideia de que o único imóvel do devedor possa ser impenhorável, mesmo que nele resida apenas seus descendentes ou outro membro familiar. Em todos estes casos a impenhorabilidade é posta para garantir que exista à disposição do devedor imóvel apto a lhe garantir moradia. Não é o caso, por outro lado, quando o devedor, já possuindo residência própria e garantida, utiliza outro imóvel apenas para complementar sua renda. Neste caso o segundo imóvel não funciona como mantenedor essencial do exercício do direito de garantia, mas como mero auxílio econômico. Assim, não estando o exercício do direito de moradia prejudicado ou em xeque, não há que se falar em extensão da proteção ao segundo imóvel. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de limitação da responsabilidade. Isso porque a delimitação responsabilidade da requerida foi suficientemente examinada no incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Era aquela a instância adequada para que a requerida opusesse eventual objeção à responsabilização integral. No entanto, não houve, naquela oportunidade, manejo de qualquer recurso ou impugnação contra a decisão concessiva da desconsideração. Assim, não se mostra viável, neste momento processual, reabrir discussão há muito já acobertada pelo manto da preclusão. Isso posto, INDEFIRO os pedidos da requerida de fls. 2773/2783. No mais, por estar o imóvel em apreço (mat. nº 81751 e 81752 - Rua Zeferino da Costa, n.º 82, Apto. 72 do Edifício Elettra, Aclimação, CEP: 01526-020, São Paulo, SP) arrecadado nesta falência, mostra-se devido que os frutos deste sejam revertidos em favor da massa falida. Assim, DEFIRO o pedido do síndico (item nº 25 fls. 3011). OFICIE-SE a locatária indicada às fls. 3011 para que providencie o depósito em juízo do valor dos aluguéis que se vencerem após a data da intimação. Fica a locadora proibida de repassar, a partir da intimação, qualquer valor à locadora relativo à locação do imóvel em apreço, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §2º e inciso IV do art. 77 do CPC, no valor de até 10% do passivo falimentar, sem prejuízo de demais sanções de natureza criminal. Expedido o ofício, que deverá conter a qualificação da locatária e a identificação do imóvel (matrícula e endereço), deverá o síndico comprovar o seu encaminhamento à locatária no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Jacob Rabinovichi (OAB 77141/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Alfredo Benites (OAB 61421/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Ligia Maria Russo Brugioni Carrera (OAB 74973/SP), Samuel Presbiteris (OAB 76178/SP), Tiago Santos Mello (OAB 239994/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Sofia Farah Zavitsanos Vlahos (OAB 96978/SP), Cristiano de Oliveira Augusto (OAB 299846/SP), Renato Domingos Del Grande (OAB 22405/SP), Simone da Silva Thallinger (OAB 91092/SP), Elizabeth Reis (OAB 112747/SP), Heber Eduardo da Silva (OAB 137890/SP), Paulo Jose Teles (OAB 117775/SP), Aparecida Zaparolli (OAB 125198/SP), Deise Aparecida Morselli Ayen (OAB 125957/SP), Leticia Angelica do Prado Fogaça (OAB 131931/SP), Adinael de Oliveira Júnior (OAB 157835/SP), Roberta Souza E Silva (OAB 138401/SP), Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB 141235/SP), Mariella Saporito Del Gaiso Vidal (OAB 142248/SP), Jose Eduardo Kersting Bonilla (OAB 151434/SP), Ricardo Jose Martins Gimenez (OAB 151824/SP)