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Remetido ao DJE Relação: 0275/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 191/194 A parte autora interpôs(puseram) os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida. Deixo de conhecer os embargos de declaração, entrentanto, na medida em que a matéria ora ventilada diz respeito à sentença proferida as fls. 144/150, sentença esta em face da qual já houve anterior oposição de embargos as fls. 156/162 pelo próprio requerente. Evidente, pois, a ocorrência de preclusão consumativa. Em verdade, tem-se que pretensão do(a/s) embargante(s) deve ser deduzida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de recurso de apelação, instrumento adequado para a obtenção da alteração da sentença nos termos pretendidos. Desta feita, persiste a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)