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Remetido ao DJE Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão, devendo o encargo do DL 1.025/1969 ser considerado no percentual de 20 % e classificado na falência como crédito de natureza tributária, incluído no rol de privilegiados fiscais. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP)