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Processo 1026856-77.2020.8.26.0100 s Lutero de Paiva Pereira e Vladimir Miranda Abreu
Remetido ao DJE Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 892: regularize a serventia. Fls. 896/898: trata-se de mera cópia da decisão juntada as fls. 814/816, já prestadas as informações ao conflito. Prossiga-se. Rejeito a tese defendida pelos executados as fls. 823/831. Com efeito, não restou demonstrada a revogação/renúncia de poderes relativamente aos advogados Lutero de Paiva Pereira e Vladimir Miranda Abreu, de modo que incontroversa a ciência dos atos que foram devidamente publicados em seus nomes, contra os quais não alegaram desconhecimento. Ainda, certo que os executados estavam cientes do leilão que culminou com a arrematação, já que o impugnou, sendo certo que deveriam estar atentos aos atos subsequentes. Assim, mantenho todos os atos até então praticados, ficando suspenso os atos executórios ante o decidido no Conflito de Competência n°. 177184 MG. Informem as partes assim que proferida nova decisão nos autos indicados. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Celyane Cristina Alves Lima Freitas (OAB 352951/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG), Thiago Corcetti de Paiva (OAB 184901/MG)