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Processo 0015205-75.2021.8.26.0053 art. 509, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0210/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/17: Indefiro a remessa dos autos ao contador a levar em conta que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 2º,54 dispõe que o próprio credor promova, desde logo, o cumprimento da sentença e, embora não determine de forma expressa, a ele cabe elaborar o demonstrativo do montante da dívida na data da instauração da execução, desde, é claro, que tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Esse é caso dos autos, já que o cálculo executivo a ser apresentado deve ser feito segundo o roteiro previsto na Ordem de Serviço DEPRE 01/97, atualizando-se o valor principal, aplicando juros de mora, juros compensatórios e ao final tem-se o calculo da sucumbência, de sorte que a baixa complexidade de tais operações dispensa a intervenção do contador judicial. A isto acrescento que alta demanda de serviços do contador judicial e a insuficiência de recursos para cumprir sua, implicam que sua solicitação a atuar no feito seja feita quando a complexidade dos cálculos assim exigir. Int. Advogados(s): Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP)