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Processo 2222921-08.2018.8.26.0000Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 o no qual tramita o pedido de recuperação judicialO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.o universal.o de Direito daRICARDO VILLAS BÔAS CUEVAo da recuperação para que este decida a respeito da essencialidade do bem. Didático acórdão proferido pelo E. Desembargao da Recuperação Judicialo da execução para a realização dos atos constritivoso universal da recuperação. Efetivada a constriçãoo da recuperaçãoo da recuperação examinar o ato constritivo.. Cito o seguinte precedente que adoto como razão de decidiro da recuperação para que este decida a respeito da manutenção do bloqueio ou pela essencialidade do bem para preservaçã 24/08/201631/08/201619/03/2019
Remetido ao DJE Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1.093 e ss: Em que pesem as alegações da parte executada, em que pese o fato de a mesma se encontrar em recuperação judicial, verifico que ultrapassado o período de stay period do art.6º da Lei nº 11.101/05, pelo que se afere da r. decisão copiada fls.1.095/1.096. O pedido de constrição das cotas sociais pertencentes a Gladston José Dantas Campelo, CPF nº 043.745.415-00, Ronaldo Dantas Campelo, CPF 078.089.335-20 da empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 14.664.957/0001-47 (fl.1.084) deve ser submetido ao Juízo no qual tramita o pedido de recuperação judicial, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016). Nestes termos, é possível a realização de atos de constrição contra empresa em recuperação judicial, mas é necessária a comunicação do Juízo da recuperação para que este decida a respeito da essencialidade do bem. Didático acórdão proferido pelo E. Desembargador Alexandre Marcondes no que diz respeito ao procedimento a ser seguido, mencionado no Agravo de Instrumento 2222921-08.2018.8.26.0000: À luz do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, o patrimônio da empresa, constrito ou não, está sujeito direta e exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, tudo justificado pelos elevados interesses na conservação da empresa em favor da sociedade e dos credores. Contudo, esta afirmação não retira a competência do Juízo da execução para a realização dos atos constritivos, inexistente juízo universal da recuperação. Efetivada a constrição, esta deve ser examinada, então, mediante provocação das devedoras, pelo Juízo da recuperação, que tem competência para decidir sobre a essencialidade, ou não, do bem e, desta forma, eventualmente determinar a liberação da constrição. Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução, os bens penhorados, inclusive o dinheiro, continuam a pertencer ao devedor e, por isso, deve o Juízo da recuperação examinar o ato constritivo.. Cito o seguinte precedente que adoto como razão de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de bloqueio on-line contra a PDG. Inconformismo da executada. Empresa em recuperação judicial. Possibilidade da realização de atos constritivos, mas necessária a imediata comunicação do juízo da recuperação para que este decida a respeito da manutenção do bloqueio ou pela essencialidade do bem para preservação da empresa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222921-08.2018.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) Logo, por ora, fica mantida a penhora de bens deferida, devendo, contudo, a parte executada informar o MM Juízo da recuperação Judicial acerca da referida penhora, para que avalie se referidos bens são ou não essenciais à continuidade da empresa, sendo que caso reconhecida a essencialidade dos mesmos, este Juízo determinará o levantamento das penhoras. Expeça-se ofício para o MM Juízo da recuperação judicial, que deverá ser encaminhado pela parte executada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)