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Processo 0181400-55.2011.8.26.0100 Joao Romeu Correa Goffi art. 1026, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 5219/5226 e ss: Rejeito os embargos opostos, dado o manifesto caráter infringente, na medida em que as custas da perícia devem ser arcadas pela parte que impugnou veementemente o laudo original, conforme distribuição do onus da prova. Nesse panorama, faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reconsideração de decisões de mérito passíveis de revisão por recurso próprio tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados; até em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração que não se prestam a aperfeiçoar ou sanar imperfeições de uma decisão meritória. Com efeito, não há nada a prover em relação a qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório no recurso manejado pela embargante, eis que diante do teor pontual de decisão de fls. 5217, não há alteração de sua natureza, não se prestando o presente para revisão tal aplicação, haja vista o numerus clausus (rol taxativo, porém não exauriente) a que se propôs o legislador no CPC 2015. De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. Sobreleva consignar que a questão suscitada pelo embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Desta forma, reputo que o proceder da embargante, que manejou recurso manifestamente incabível, com nítido propósito infringente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Rogerio Damasceno Leal (OAB 156779/SP)