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Processo 1001448-34.2021.8.26.0073 Maria Celia Claro DelfinoMaria Protasio Claro 14/10/200812/06/2007
Remetido ao DJE Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 615 do CPC, nomeio MARIA CELIA CLARO DELFINO inventariante. Lavre-se o termo: São documentos essenciais para o processamento desta lide: Comprovante de residência do de cujus; Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; Certidões negativas de débitos federais de propriedades rurais; Extratos atualizados de eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer espécie de investimento, tais como ações, ou de valores a liberar perante as Receitas, tais como, restituição de Imposto de Renda, Nota Fiscal Paulista, etc. (vide observação infra); Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo de cujus; Os prazos, inclusive administrativos perante as Receitas (procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD, ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante, são de sua responsabilidade. As primeiras declarações deverão se prestadas em 20 dias (art. 620 do CPC). Em virtude da necessidade de requisição/obtenção de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício, seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante retro epigrafado, ou a seu patrono (como se do próprio inventariado se tratasse), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do de cujus, ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo de cujus Maria Protasio Claro, CPF 145.901.178-35. Determino, outrossim, a transferência de disponibilidades financeiras titularizadas pelo de cujus Maria Protasio Claro, CPF 145.901.178-35, direta e unicamente para conta judicial vinculada a este processo, junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 0203-8, reservando-se a intervenção judicial específica para os casos de comprovada recusa, hipótese em que o juízo analisará sobre a necessidade e pertinência de adoção de medidas efetivas em face do omisso ou renitente destinatário que eventualmente não colabore para a efetivação do princípio constitucional da eficiência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, observo que o patrono do Autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias desta determinação, e em sua petição informando dados de contato, inclusive telefone, para que as instituições, se necessário, procedam contato direto consigo com vistas à complementação da instrução do pedido. Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos, que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficam sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos porventura cometidos. Observações específicas sobre o processamento do inventário no que se refere aos bens imóveis: Sem prejuízo, desde logo consigno que a homologação da partilha somente será possível após a apresentação de certidão(ões) do CRI que comprove(m) pertencer ao de cujus o(s) bem(ns) que se pretende(m) inventariado(s). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 442.950.4/3-00; Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJ/SP; Relator Desembargador Arthur Del Guercio, assim ementado: Agravo de Instrumento Inventário Determinação para que seja juntada cópia atualizada da matrícula dos imóveis com averbação da partilha Admissibilidade Respeito ao atributo da continuidade da transcrição Recurso não provido. Colhe-se, ainda, do corpo do v. acórdão mencionado, o seguinte escólio (sem grifos no original): Isto porque, dentre os atributos da aquisição de bem imóvel pela transcrição do título, encontramos o da continuidade. Nossos doutrinadores ao lecionarem a respeito do tema ensinam que A transcrição deve ser contínua, prendendo-se necessariamente à anterior, numa seqüência ininterrupta de atos. Não pode haver transcrição isolada, independente de qualquer outro registro. Se o imóvel não se acha transcrito em nome do alienante, não pode ser desde logo registrado em nome do adquirente. Cumpre, nessa conjuntura, providenciar primeiro o registro em nome daquele, para, em seguida, efetuar o deste. O registro anterior é imprescindível, ainda que se trate de carta de arrematação, cuja transcrição de pleiteia (Curso de Direito Civil Washington de Barros Monteiro, 3º vol., Ed. Saraiva, 31ª Edição, pág. 106). Nesta linha de raciocínio, notamos que não basta as primeira declarações com menção dos bens que a integram. Ao contrário, é necessário que tais bens estejam registrados para que o princípio antes mencionado não seja ferido. Na mesma linha: Agravo de Instrumento nº 558.682-4/0-00; Relator Desembargador Vicentini Barroso; 1ª Câmara de Direito Privado; d.j. 14/10/2008; e Agravo de Instrumento nº 492.365/4-4-00; Relator Desembargador Munhoz Soares; 1ª Câmara A de Direito Privado; d.j. 12/06/2007, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E, realmente, não é sob as vistas e chancela do Judiciário que se pode tergiversar com o princípio da continuidade registraria sob pena de sérios prejuízos para a segurança jurídica desta espécie de transação, potencializados pelo peso da decisão jurisdicional. Observações sobre o valor da causa e recolhimento de custas e taxas judiciais: Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do monte-mor (aí incluída eventual meação do cônjuge supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial atualizada (do ano) para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado perante a JUCESP. O recolhimento das custas judiciais poderá ser efetuado até o momento anterior à homologação da partilha, observando-se quando de sua efetivação o disposto no art. 4º, § 7º e subitens da Lei Complementar Estadual 11.608/03. Caso necessária a realização de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (endereços e disponibilidades financeiras) e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante recolher as diligência previstas no Provimento nº 2195/14 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas). Feitas estas considerações, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, pelo prazo de 20 dias e o procedimento do ITCMD. Nada requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. (Termo de Inventariante disponível para impressão, assinatura e digitalização por peticionamento eletrônico) Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP)