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Processo 2189518-77.2020.8.26.0000Processo 0001213-86.2017.8.26.0053 Câmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaart. 85 12/09/2020
Remetido ao DJE Relação: 0089/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 848/849: Foram opostos embargos de declaração em face da decisão de folhas 830/837, com alegação da existência de suposta omissão na decisão, a qual não teria apreciado pontos destacados pela Embargante. Mais precisamente, por não ter sido considerada a coisa julgada no momento em que proferida tal decisão. Recebo os embargos, dada sua tempestividade. Contudo, inadequada a via recursal eleita pela Embargante para discussão proposta, uma vez que a parte categoriza como omissão o que na realidade se traduz em reexame de fundamentação jurídica da decisão. Ademais, não há se falar em violação à coisa julgada por se tratar de matéria de ordem pública. Neste sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Servidores do Município de São Paulo/SP Decisão que desacolhe impugnação e determina a homologação de conta formulada pela contadoria judicial Inexistência de preclusão quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício Necessidade de observância do disposto no Tema de Repercussão Geral n.º 810, afetado ao julgamento do RE n.º 870.947/SE (correção monetária) Verba honorária Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Impugnação Pretensão à fixação de honorários advocatícios Possibilidade, consoante previsão legal expressa (art. 85, §§ 1.º e 7.º, do Código de Processo Civil) Corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189518-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020) Desta forma, a pretensão formulada deverá ser efetuada por via própria perante instância competente. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB 182048/SP), Larissa Boretti Moressi (OAB 188752/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP), Paula Renata de Lima Tedesco (OAB 262136/SP)