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Remetido ao DJE Relação: 0067/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Quanto à alegação de débito do espólio para com Maria Aparecida Versolato Calandreli (fls.105/108), não havendo concordância voluntária dos sucessores (fls.124/125), cabe à interessada veicular sua pretensão nos termos da decisão de fls.121. 2. Fls.130/131 e documentos: Aplica-se à hipótese o disposto no art.112, caput e parágrafos, do CPC. Aguarde-se o prazo ali estabelecido e, havendo irregularidade na representação processual dos interessados, remetam-se os autos ao arquivo até que tal seja sanado. 3. Observo que nos Recursos Especiais, nº 1896.526 e 1895.486, pela Ministra Regina Helena Costa, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite nos quais tenha sido estabelecida discussão que versem sobre necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. Assim, o processo deverá aguardar o julgamento das reclamações, o que deverá ser certificado pelo cartório ou recolhido o imposto, sem o que a homologação da partilha será inviável. 4. Com relação ao pedido de alienação do veículo por valor inferior ao da avaliação, ante os esclarecimentos de fls.93, indefiro-o, em especial ante as dívidas que oneram os espólio e que devem ser satisfeitas antes de se proceder à partilha. Intime-se. Advogados(s): Regina de Oliveira Santos (OAB 302935/SP)