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Processo 2028785-11.2018.8.26.0000Processo 2009670-38.2017.8.26.0000Processo 0037889-08.2011.8.26.0000Processo 2108882-32.2017.8.26.0000Processo 2117234-13.2016.8.26.0000Processo 0010425-53.2018.8.26.0100 Câmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara Reservada à Falência e Recuperaçãoart. 9ºLei 11.101/2005artigo 9ºArt. 44art. 83Lei 4.886/65 04/07/201625/01/201929/01/201908/10/201809/10/2018
Remetido ao DJE Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por JOSÉ RIBAMAR CORDEIRO ALVEZ, nos autos da Recuperação Judicial de MARBOW RESINAS EIRELI LTDA e OUTRO. Às fls. 1/3 em sede de petição inicial, o habilitante se manifesta, de modo a concordar com o montante de R$40.830,10, apresentado pela Recuperanda e pelo Administrador Judicial nos autos principais. Às fls. 6/11, o Administrador Judicial esclarece que referido credor fora excluído de sua relação de credores por falta de documentos que sustentassem o crédito. Assim, opina pela intimação do habilitante para que esclareça seu pleito, adequando sua inicial e apresentando os documentos de origem do crédito com o descritivo de cálculos. À fl. 12, a Recuperanda anui com o Administrador Judicial, a fim de que o credor esclareça o motivo do ajuizamento do presente incidente. Às fls. 15/17 há manifestação do habilitante. Relata que prestou serviços à Recuperanda na qualidade de Representante Comercial, e que não houve o pagamento das comissões referentes às vendas realizadas no período de junho de 2015 até junho de 2016. Aduz que a relação jurídica entre as partes não restou negada, já que o autor constou na relação de credores da Recuperanda e do Administrador Judicial. Ainda, informa que, em face do inadimplemento da Recuperanda, solicitou seu desligamento em 04/07/2016. Requer a inclusão do crédito no valor de R$84.237,75, atualizado até 25/01/2019. Junta documentos fls. 18/223. Às fls. 224/227, 229/232 e 234 há renúncia da patrona do autor. Às fls. 235/239, o Administrador Judicial oferece parecer. Opina pela improcedência da ação, aduzindo que os documentos apresentados são insuficientes para constatar o vínculo do habilitante junto ao Grupo Recuperando. No mesmo sentido, à fl. 240, a Recuperanda concorda com o parecer ora mencionado. Na decisão de fl. 241 há a extinção do feito em face da inércia do habilitante em constituir novo patrono. Às fls. 243/245, o habilitante, com a representação processual regularizada, requer a reconsideração da extinção. Na decisão de fl. 246 há reconsideração da decisão de fl. 241, determinando às partes que se manifestem quanto ao parecer do Administrador Judicial. Assim, às fls. 249/250, o habilitante defende que o crédito pretendido já foi reconhecido nos autos principais, e que deixou de constar na relação de credores apenas em virtude de erro material. No mais, sustenta que os documentos acostados são hábeis a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes. Reitera o quanto já exposto, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$84.237,75. Às fls. 248 e 251/253, a Recuperanda se manifesta. Informa que, após diligências em busca de documentos, foi capaz de encontrar relatórios das últimas comissões pagas ao habilitante, comprovando a relação jurídica entre as partes. Ainda, apresenta os relatórios que originaram o crédito pretendido, no importe de R$40.830,10, correspondente às comissões por serviços prestados no período de julho de 2015 a abril de 2016. Por outro lado, aduz que referido crédito não pode ser atualizado nos termos apresentados pelo habilitando, devendo-se respeitar o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Junta documentos fls. 254/282. Às fls. 285/290, o Administrador Judicial oferece parecer final. De modo preliminar, expõe que a documentação apresentada pela Recuperanda não havia sido indicada na fase administrativa. No mérito, em face da documentação apresentada às fls. 254/282, opina pela parcial procedência da ação, para que seja incluído no quadro de credores o importe de R$40.830,10 na classe I trabalhista. Às fls. 293/295, a Recuperanda se mostra favorável ao cálculo do Administrador Judicial, mas impugna a classificação trabalhista indicada, alegando que referido crédito deva ser incluído na classe III quirografária. Por fim, à fl. 296, o habilitante não concorda com o parecer do Administrador Judicial, reiterando os termos anteriormente expostos, de modo a requerer a habilitação do crédito no valor de R$84.237,75. É o relatório. Decido. A presente habilitação é parcialmente procedente. O habilitante aduz possuir um crédito no valor de R$84.237,75 atualizado até 25/01/2019, decorrente de comissões em relação às vendas realizadas no período de junho de 2015 a junho de 2016. Para tanto, junta aos autos os documentos de fls. 21/53, os quais representam uma série de notas ficais referentes ao período apresentado pela parte autora. Ainda, o habilitante colaciona aos autos planilha de cálculo (fls. 177/223), com comissão de 2% e atualização monetária até 29/01/2019. Pois bem. Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, tendo sido reconhecido pela própria Recuperanda às fls. 251/253, juntando aos autos pagamentos feitos ao habilitante a título de comissão (fls. 254/268). No mais, a Recuperanda reconhece a ausência do adimplemento de dadas comissões, mas apenas referente ao período de julho de 2015 a abril de 2016 (fls. 269/282), obtendo o valor de R$40.830,10, isto é, justamente o valor originariamente listado e avalizado pelo próprio habilitante às fls. 1/3. Nesse sentido, o valor do crédito a ser habilitado corresponde às comissões não pagas relacionadas pela Recuperanda às fls. 269/282, inicialmente pretendidas e corroboradas pelo próprio habilitante, no valor de R$43.830,10. Ademais, não é outro o entendimento do Administrador Judicial (fls. 285/290). Em relação à atualização do crédito, deve-se respeitar os termos da LREF. Conforme artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, o crédito pretendido deverá ser atualizado de seu vencimento até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Referidos marcos à atualização monetária do crédito permitem que todos os créditos sejam equalizados. Na hipótese de o crédito, embora existente anteriormente à falência ou à recuperação, ter sido calculado com base em data posterior, deverá ser descontado do valor o montante de atualização monetária até a data da quebra ou do pedido de recuperação. A justificativa da dedução dos valores é decorrência de que será aplicada, por ocasião do pagamento do referido crédito, nova correção monetária ao valor obtido e desde a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial até a data do efetivo pagamento. Desse modo, os cálculos apresentados pela Recuperanda e pelo Administrador Judicial merecem prosperar, não sendo possível acolher a atualização nos termos propugnados pelo habilitante. Por sua vez, em relação à classificação do crédito, resta razão ao Administrador Judicial. Em se tratando de representante comercial, decorrente de serviços prestados de forma autônoma, individual por pessoa natural ou ainda, no exercício de empresa individual, deve referido crédito ser incluído na classe I trabalhista, mesmo no âmbito da recuperação judicial. Neste sentido, a jurisprudência do TJSP: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Pessoa Jurídica Decisão judicial que indeferiu a tutela pleiteada para que a agravante tenha direito a voz e voto e participe da Assembléia Geral de Credores designada, com alterações do valor e classe, pela falta de probabilidade do direito Alegação de que o seu crédito deve ser equiparado a um crédito trabalhista, como determina a lei de representantes comerciais, Lei n. 4.886/65, art. 44, e que o valor é importante, pois o voto será computado por cabeça e crédito, situação que pode influenciar na apuração para aprovação ou não do plano de recuperação judicial Descabimento O valor auferido pelo representante comercial equipara-se ao crédito trabalhista e, assim, deve seguir, o disposto no art. 83, I da Lei n. 11.101/2005, quando tratar-se de crédito decorrente de serviços prestados de forma autônoma, individual por pessoa física, ou ainda, por empresário individual, situação diversa da presente Hipótese na qual, por se tratar de pessoa jurídica, o crédito deve sim pertencer a classe III, créditos quirografários Ocorre controvérsia quanto ao valor correto Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no incidente para promover a mudança, se o caso Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2028785-11.2018.8.26.0000; Rel(a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 08/10/2018; Data de Publicação: 09/10/2018). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Alegação de que o crédito da agravante deve ser habilitado na classe dos credores trabalhistas em razão da natureza alimentar, pois prestou serviços como representante comercial da recuperanda. Crédito derivado de contrato de representação comercial firmado por sociedade empresária de responsabilidade limitada. Admissibilidade de crédito na classe trabalhista quando o prestador dos serviços é pessoa física ou empresário individual em decorrência da aplicação da regra do art. 44 da Lei 4.886/65. Precedentes. Crédito mantido na classe quirografária. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2009670-38.2017.8.26.0000; Rel(a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 11/07/2017; Data de Publicação: 11/07/2017). (Grifo nosso). RECUPERAÇÃO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO Crédito de representante comercial Pretensão à equiparação aos créditos de natureza trabalhista Magistrado que rejeita o incidente entendendo que o art. 44 da Lei n. 4.886/65 não trata de hipótese de o devedor se encontrar em regime de recuperação judicial e, em segundo lugar, que à pessoa jurídica não se aplica o benefício da equiparação Exegese do art. 44 da Lei n. 4.886/65 à luz da Lei n. 11.101/2005 Interpretação teleológica Ratio legis da equiparação Natureza dos créditos bem definida na legislação e na jurisprudência Distinção, contudo, dos créditos decorrentes de contratos firmados pela pessoa natural daqueles prestados pela pessoa jurídica Legitimidade reconhecida a fim de não incorrer em summa injuria Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0037889-08.2011.8.26.0000; Rel(a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data de Julgamento: 24/01/2012; Data de Publicação: 31/01/2012). (Grifo nosso). Recuperação Judicial. Crédito decorrente de contrato de representação comercial firmado pela recuperanda com a sociedade empresária agravante. Impossibilidade, na hipótese, de equipará-lo aos trabalhistas. Jurisprudência da Corte que só autoriza a equiparação quando se trate de pessoa física ou de empresário individual. Hipótese em que a verba não contém natureza alimentar. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2108882-32.2017.8.26.0000; Rel(a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 13/11/2017; Data de Publicação: 13/11/2017). (Grifo nosso). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de contrato de representação comercial habilitado na classe quirografário. Todavia, o crédito derivado de contrato de representação comercial firmado por firma individual deve ser habilitado na Classe I Crédito Privilegiado Trabalhista. Art. 44 da Lei 4.886/65. Jurisprudência do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2117234-13.2016.8.26.0000; Rel(a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 21/11/2016; Data de Publicação: 21/11/2016). À vista do exposto, apresente o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão, atualizando o crédito nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, bem como discriminando detalhadamente os valores. Após, dê-se vista às partes sobre os cálculos apresentados e, oportunamente, tornem conclusos para homologação do cálculo. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sheila Regina de Moraes (OAB 283605/SP), Marcos Garcia Messiano (OAB 395512/SP)