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Processo 2106256-69.2019.8.26.0000Processo 2002292-94.2018.8.26.0000Processo 2138378-09.2017.8.26.0000Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 o e não do exequenteo entender que compete a ele referidas pesquisaso ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveiso tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisaso entender competir ao mesmo referida providência. No presente casoo entende ser a pesquisa providência que deve ser realizada diretamente pela parteOG FERNANDESpara eventual impugnaçãos do Brasil. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própriaCâmara de Direito PrivadoForo de São José dos Campos -3ª Vara CívelCâmara Reservada de Direito Empresarial 10/09/201926/11/201402/12/201407/03/201823/10/2017
Remetido ao DJE Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) AUDIR AQUINO LUBAS, CPF 069.877.101-04 e GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS, CPF 076.268.798-30 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 1.109.427,95. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. MEDIANTE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Indefiro por ora a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Caso infrutíferas as pesquisas já determinadas, será a realizada pesquisa pelo Renajud. Providencie a Serventia a inclusão dos nomes dos executados no rol de devedores, pelo SERASAJUD, observando-se o valor acima indicado do débito. Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), bem como DOI tendo em vista ser possível a obtenção de tais informações pela pesquisa ARISP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença no âmbito de ação monitória. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado. Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio do ARISP. Pesquisa por meio do sistema SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas. Decisão vergastada mantida. Agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106256-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. O Provimento 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP não determina que a incumbência de diligências em relação a bens imóveis penhoráveis seria do Juízo e não do exequente, mas apenas que, se o Juízo entender que compete a ele referidas pesquisas, as mesmas deverão ser feitas na forma eletrônica, bem como averbações de penhoras de imóveis. Não há, pois, obrigatoriedade de o Juízo ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveis, ficando a critério de cada Magistrado, no âmbito de sua independência jurisdicional, formular ou não as pesquisas em tese a cargo da parte (se o Juízo tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisas, as mesmas serão feitas obrigatoriamente na forma eletrônica; caso contrário, pode-se determinar ao exequente que realize diretamente as pesquisas) A pesquisa de existência de imóveis junto ao sistema ARISP on-line (www.oficioeletronico.com.br) deverá ser realizada pelo Poder Judiciário somente quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita ou quando o próprio Juízo entender competir ao mesmo referida providência. No presente caso, não há esta concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o Juízo entende ser a pesquisa providência que deve ser realizada diretamente pela parte, portanto a consulta, mediante pagamento dos emolumentos está disponível no site www.arisp.com.br, na conformidade do Provimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nº 06/2009 (arts. 2° e 10° - Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação). Também indefiro o pedido de indisponibilidade pelo CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). De acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, a parte exequente formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Na espécie, todavia, é incabível o acolhimento da pretensão, mormente em razão de que, ainda, não se esgotaram os meios de busca de bens penhoráveis incluídos no patrimônio do executado. A inscrição nos cadastros mantidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal qual prevista nos Provimentos CGJ 12/2012 e CNJ 39/2014, apenas confere publicidade ampla a uma antecedente decisão judicial, por via da qual seja decretada uma indisponibilidade individualizada (referente a um ou mais bens específicos), parcial (referente a uma parcela dos bens componentes do patrimônio de uma determinada pessoa) ou total (referente à totalidade dos bens componentes de uma determinada pessoa). Esta inscrição, por si mesma, não impõe uma constrição, mas, apenas e tão somente, ostenta o escopo de tornar efetiva, ao máximo, uma decisão decretatória de indisponibilidade. Enquanto a indisponibilidade individualizada depende dos contornos concretos de uma demanda atinente a bens específicos, nas duas demais hipóteses (de decretação da indisponibilidade parcial ou total), afigura-se uma medida extremada, que nada tem de corriqueira e só pode ser tomada após terem se mostrado infrutíferas aquelas diligências mais corriqueiras, com utilização dos Sistemas Bacen Jud e Renavan e pesquisa junto aos registros públicos de domicílio do executado (neste mesmo sentido, mas em âmbito diverso, STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). As demais providências comuns não foram tomadas, não há qualquer noção acerca da extensão do patrimônio da parte executada e apenas é fornecida, concretamente, uma justificativa genérica para o decreto buscado. Com efeito, não há, também, indícios veementes de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com o débito. Neste sentido: Cumprimento de sentença Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens dos executados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138378-09.2017.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP)