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Processo 0003875-08.2019.8.26.0100 o todos os créditos que recorrentemente venham a ser originados em favor da Executada até a satisfação integral do crédi
Remetido ao DJE Relação: 0006/2021 Teor do ato: 1 Confesso que fico confuso com os rumos tomados por este cumprimento de sentença. Com efeito os bloqueios tem se revelado inúteis e, no entanto, a ré continua a ter sua atividade econômica de maneira regular. Diante disso e das negativas dos ofícios retro esclareça a executada como se dá o recebimento de valores por parte de seus assinantes e devedores sob pena de sua recalcitrância ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça. 2 A executada pretende a revogação da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel de Matrícula 61.731 perante o 4 CRI de Belo Horizonte ao argumento de que se trata de onerosidade excessiva. A executada não comprovou que o referido imóvel seja bem essencial à atividade de sua empresa. O princípio da preservação da empresa pode e deve ser considerado mas não há que se aceita-lo de maneira genérica como forma de excusar-se da responsabilidade. Indefiro o pedido. 3 A executada não cumpriu a decisão de fls. 649/650: desta forma determino que cumpra a decisão em 5 dias sob pena de se considerar sua recalcitrância como ato atentatório à dignidade da justiça. 4 Determino que seja feito ofício para todas as empresas de fls. 649/650 incluída a Google Pay para que seja feito o bloqueio e transferência à conta judicial vinculada a este juízo todos os créditos que recorrentemente venham a ser originados em favor da Executada até a satisfação integral do crédito exequendo, que, atualmente, ultrapassa a monta de R$ 6.237.921,17. 5 Manifeste-se a exequente sobre os ofícios retro. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Claudia de Feitas Reis e Martins (OAB 67188/MG), Lucas Pantuzza Ramos (OAB 150354/MG), José Murilo Procópio de Carvalho (OAB 23356/MG)