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Proferido Despacho Vistos. Não cabe determinação para a ré apresentar informes oficiais, haja vista que os holerites são de titularidade e conhecimento da parte e os parâmetros para cálculo das diferenças pretéritas foram definidas no título judicial. A juntada dos cálculos é ônus da parte autora. Assim, concedo o prazo de 15 dias para juntada dos cálculos nos termos do título judicial. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 10 dias. Intimem-se.