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Processo 1000423-75.2016.8.26.0100 art. 509, §2ºLei nº 11.608art. 4ºartigo 513 29/12/2003
Proferido Despacho Vistos. Ante o trânsito em julgado, requeiram os exequentes o quê de direito. Havendo interesse na execução de sentença, deverá apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil), incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III), devendo atentar-se também para o correto cadastramento das partes e seus respectivos patronos no incidente a ser formado, evitando-se ulteriores intimações para a regularização do cadastro do feito. Caso o(s) executado(s) seja(m) representado(s) pela Defensoria Pública, não tenham procurador constituído nos autos, exceto se citado por edital, ou o cumprimento de sentença seja protocolado após um ano do trânsito em julgado, deverá(ão) o(s) exequente(s) providenciar o necessário para a intimação dos executado(s) por carta, com A.R., no endereço de citação ou no último informado nos autos, indicando-o precisamente e recolhendo as custas pertinentes (artigo 513, §§ 2º, inciso II e 4º, do Código de Processo Civil). Nada sendo requerido, no lapso de 30 dias, determino o arquivamento do feito, observando-se o lapso de prescrição intercorrente, a ser oportunamente arguido pela parte interessada. Int.