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Processo 2091415-35.2020.8.26.0000Processo 1502122-80.2020.8.26.0075 es continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicialart. 8º, § 2ºLei 6.830/80
Proferido Despacho Trata-se de pedido de liberação de cartas de citação, onde a Municipalidade alega perda de objeto da suspensão da presente ação, pelos termos do TEMA 1054, o qual havia suspendido a ação até julgamento final. Alega que, face o julgamento de Mandado de Segurança nº 2091415-35.2020.8.26.0000, o qual determinou a expedição de cartas AR, o referido tema não mais se aplicaria ao presente caso. DECIDO. Razão assiste à exequente. O TEMA 1054 determinou a suspensão das ações em que haveriam óbice à liberação de cartas de citação, "em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80". Já no julgamento do Mandado de Segurança supra citado, houve determinação da liberação de cartas de citação, independentemente do prévio recolhimento de custas. Dessa forma, com a decisão do Mandado de Segurança, não há óbice à expedição de cartas de citação, não mais se enquadrando o presente feito nas determinações do TEMA 1054, devendo, portanto, os autos seguirem seu regular andamento. Providencie a serventia o necessário em relação à expedição de AR, nesse e nos demais processos em que haja a suspensão pelo TEMA 1054.