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Processo 1007346-33.2019.8.26.0482 art. 2ºLei nº 11.608/2003
Proferido Despacho Por intermédio do sistema RenaJud proceda-se pesquisa quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada. No entanto, para realização da pesquisa, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias.