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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Por ora, confirme o requerente o que veio a postular no quarto parágrafo da sua petição de fls. 294/296, uma vez que, confrontando-se a certidão de óbito de fls. 257 com o cadastro das partes no Sistema SAJ, não se verifica, salvo melhor juízo, no polo passivo, a presença de Marina do Carmo Indalécio, bem como de seu filho Waldemar Indalécio. Int.