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Processo 0000131-87.2004.8.26.0663 art. 80art. 183
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1283/1285: Diante dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, dê-se ciência às partes, sendo desnecessário a abertura de vista para manifestação, uma vez que não há qualquer inovação nos fatos já apurados pelo laudo técnico de fls. 1105/1134. Ademais, vê-se que as manifestações da parte às fls. 1157/1163 não são pertinentes ao trabalho pericial realizado, não se requerendo esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares, mas sim, trata-se de tentativa de modificação da conclusão da perícia e rediscussão da matéria de mérito, pelo que ficam as partes advertidas, pela derradeira vez, que atos protelatórios não serão tolerados, sob pena de aplicação das sanções do art. 80, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na produção de outras provas, observando o teor do parágrafo supra no tocante aos pedidos protelatórios. Nada sendo requerido, declaro encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes, em seguida, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memorias, observado o art. 183 e 229, caput, do Código de Processo Civil, se o caso. Int.