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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 art. 465, §4º
Proferido Despacho Ante o decurso do prazo para manifestação das partes e inexistindo objeções, com fundamento no art. 465, §4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais devidos em favor do perito conforme os valores depositados às fls. 9.886 (R$13.469,75) e 9.895 (R$13.469,75) e o formulário apresentado às fls. 9.937. Advirto que o perito funciona como Auxiliar da Justiça, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, sob pena de ser destituído e ter de devolver a remuneração recebida (arts. 466 e 468 do CPC). Aguarde-se a realização da perícia. Intime-se.