PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0012816-93.2016.8.26.0635 Conductor Tecnologia S/AWebsoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda artigo 487art.85 01/03/201606/06/201602/09/201610/11/201626/06/2014
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Conductor Tecnologia S/A ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, em face de Websoul Soluções Em Tecnologia e Design Ltda, narrando em suma que, exerce atividades relacionadas a prestação de serviços de alta tecnológica para o mercado de cartões de crédito, e, por tal, em 01/03/2016, celebrou com a ré, contrato para desenvolvimento de software. Segue narrando que fora surpreendida com o recebimento de notas fiscais de nº 545, datada de 06/06/2016 e 575, de 02/09/2016, visando o recebimento, pela ré, do valor toral de R$ 414.810,89, estando as mesmas acompanhadas de listas, contento nome de projeto, trabalhos e horas dispendidas. Em razão de tal envio, contatou o seu departamento técnico, que constatou que os serviços indicados nas notas, parte não era reconhecidos, e a outra não havia sido autorizada. Por tal, procurou a ré, para que a mesma descrevesse e comprovasse a prestação de serviços, obtendo como resposta, apenas um CD, que apenas considerou a lista da nota fiscal nº 575, e ainda sm, considerou toda a hora aprovada, e não a efetivamente trabalhada, violando o contrato celebrado. Narra ainda que por tais fatos, o contrato fora rescindido, em 10/11/2016, e apesar das tentativas, a ré não mais deu explicações, e acabou emitindo duas duplicatas, em embora sem aceite, foram protestadas. Com isso, alegando nulidade nas duplicatas e respectivos protestos, postulou pela declaração de inexigibilidade dos titulos, com o consequente cancelamento dos protestos. Juntou documentos. Tutela de urgência deferida (fls. 152). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 200). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 217/248), postulando pela gratuidade processual, alegando, ainda existência de conexão com o processo que identificou, e necessidade de revogação da tutela. No mérito, alega, em suma que, o primeiro contrato celebrado entre eles ocorrera em 26/06/2014, na modalidade Outsourcing e o segundo, em 01/03/2016, referente a fábrica de softwares. Aduz que, nos termos do primeiro contrato, caberia a ela, fornecer a autora, consultoria especializada, e desenvolvimento de sistemas, através de alocação continua de profissionais, e, considerando o último aditivo realizado, a hora técnica trabalhada era de R$ 88.00, findando o mesmo em fevereiro de 2016. Com o fim do terceiro aditivo, celebraram o segundo contrato, 01/03/2016, referente a prestação de serviços de consultoria e desenvolvimento em soluções para processamento de danos, cujos serviços seriam prestados nas suas dependências, com a obrigação de comparecimento quinzenalmente nas dependências da autora, para reuniões técnicas, conforme cláusula 2.3. Ainda, informa que as contas eram por ela prestadas semanalmente, e mensalmente, o relatório das horas, em obediências às cláusulas 2.4, e 2.5. Segue tecendo considerações sobre projetos, tempo assumido pela autora em relação a outra empresa, alegando que em 03/03/2016, o Gerente Alcides, aprovou as horas extras para o projeto 16020049. Assim, alega o não pagamento pela autora, razão da qual emitiu as duplicatas, postulando assim pela improcedência da inicial. Em sede de reconvenção, alega que as notas de nª 545 e 575, no valor total de R$ 414.801,89, a autora reconheceu como devido o total de R$ 119.372,55, pelo gerente Daniel Costa, em 02/07/2016, e R$ 132.705.84, pela Sra, Maristela vasconcelos Coutinho, em 24/10/2016. Por tal, postula pela a rescisão indevida do contrato pela autora, reconvinda, lhe gerou prejuízos, referente as rescisões de 10 dos 18 analistas que mantinha, gerando prejuízos de R$ 126.600,00, razão pela qual, postula pela condenação da ré, no total de R$ 675.158,07. Juntou documentos. Manifestação da autora, tecendo considerações sobre a pretendida gratuidade e conexão informada pela ré. Ainda aduz que o primeiro contrato celebrado é irrelevante. Narra que o contrato celebrado é por hora de desenvolvimento (fls. 544/564). Decisão saneadora (fls.619/621), determinando prova pericial de informática. Decisão de fls. 712, declarando a preclusão de tal prova. As partes apresentaram memoriais finais. Convertido o julgamento em diligencia, agora para realização de prova pericial, mas não realizada em razão da ausência de recolhimento dos honorários. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito já fora saneado, não havendo preliminares a serem analisadas. No mais observo que a prova pericial em relação a parte autora restou julgada preclusa ás fls. 712. Por outro lado, a segunda prova pericial, determinada em decorrência do pedido realizado em reconvenção, também fica preclusa, pois a despeito das várias oportunidades e determinações para o recolhimento, a parte ré permaneceu inerte , culminando com a petição de fls. 904/906, cujo pedido já fora indeferido, em decisão há muito transitada em julgado. Não é demais observar que tal pedido de gratuidade é genérico, e sequer tece eventual alteração fática que pudesse assim justificar. No mérito, a ação principal e a reconvenção são parcialmente procedentes. Conforme brevemente relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, alegando que as notas fiscais de nº 545, datada de 06/06/2016 e 575, no toral de R$ 414.810,89, são inexigíveis, pois sem lastro, ou seja, sem pratica de atos que pudessem justificar tais valores. Por outro lado a ré alegada a execução de atividades de alta tecnologia entre eles celebrados, e consequente lastro dos valores, e ainda saldo de R$ 126,600,00, referentes a trabalhos executados, ainda não cobrados e nem pagos pela autora reconvinda. Ocorre que considerando o tipo de trabalho contratado pela autora, a ser executado pela ré, qual seja, de alta tecnológica, fora determinada a prova pericial de informativa. Porém, tal acabou não acontecendo pois as partes não providenciaram o necessários para tanto, restando preclusa tal produção. Dentro desse cenário, resta apenas o julgamento da demanda, conforme as provas já produzidas e existentes. No caso, não se pode declarar a inexistência do valor pretendido pela parte autora reconvinda, pois houve sim a comprovação na prestação de serviços pela ré. Note-se que dentro do total informado, houve o reconhecimento de atividades praticadas no valor de R$ 119.372,55, pelo gerente Daniel Costa, em 02/07/2016, e R$ 132.705.84, pela Sra, Maristela vasconcelos Coutinho, em 24/10/2016. Portanto, há comprovação da existência do valor de R$ 252.078,39., pendente de pagamento pela autora reconvinda. Pelo mesmo motivo, qual seja, não realização de prova pericial, não houve comprovação do valor indicado em reconvenção, ou seja, o valor faltante indicado nas duplicatas, e mais R$ 126.600,00 ainda não cobrados. Em suma, restou comprovada a existência deo valor total de R$ 252.078,39, ainda não pagos pela autora reconvida, sendo de rigor a parcial procedência da ação principal. Ainda, não comprovado serviços praticados que pudessem gerar a cobrança dos valores pretendidos na reconvenção, que por consequência é parcial procedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, da ação principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito excedente a R$ 252.078,39, bem como, da reconvenção, para condenar a autora, no pagamento em beneficio da ré reconvinte, do valor acima identificado, a ser atualizado pela tabela pratica do TJ, desde a distribuição da ação, e 1% de juros de mora desde a citação. Em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do respectivo pratono, que fixo em R$ 15.000,00, por equidade, com fundamento no art.85 e seguintes do Código de Processo Civil. P. R. I.