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Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de crédito requerido por Marcelo Luiz Rodrigues Marques no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347). O habilitante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito, junto com planilha de cálculo. A Recuperanda, à fl. 40, manifestou-se que não concordava com o crédito aqui pleiteado por que o Plano de Recuperação já foi homologado, porém, não impugnou o valor do crédito e nem sua origem. O Sr. Administrador Judicial apresentou parecer, levando em consideração os documentos apresentados neste feito e concordou com a habilitação do crédito no valor de R$ R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). Quanto à habilitação do crédito, como bem posto pelo Dr. Administrador Judicial em seu parecer de fl. 62/65, não há previsão legal para não habilitar o crédito apenas pelo fato do Plano Recuperacional já estar homologado, inclusive, na lei de falências, há previsão de habilitação crédito retardatário. Ante o exposto, verificando os documentos apresentados e a ausência de impugnação em relação ao crédito, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte: - CRÉDITO no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), na Classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente Marcelo Luiz Rodrigues Marques. Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I.