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Processo 1000941-03.2020.8.26.0625 artigo487
Julgada improcedente a ação ANTE O EXPOSTO,e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTESos presentes Embargos de Terceiro movidos por NATALINA APARECIDA ALVES em face de RECHDAN PARTICIPAÇÕES LTDA, ficando mantida a constrição que recaiu sobre o veículo. Por conseguinte, EXTINGO o presente processo,com resoluçãodo mérito, nos termos do artigo487,inciso I,do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. A embargante arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Prossiga-se a execução. P.R.I.C.