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Processo 2054877-89.2019.8.26.0000Processo 2073395-30.2019.8.26.0000Processo 2095551-12.2019.8.26.0000Processo 2226749-75.2019.8.26.0000Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 Israel Góes dos Anjos. Órgão julgadorO DE PRIMEIRO GRAULucila Toledo. Órgão julgadorMario de Oliveira. Órgão julgadorJosé Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Órgão julgadorCâmara de Direito Privado. Data da PublicaçãoCâmara de Direito Privado. Data de publicaçãoartigo 90, §3ºartigo 4ºart. 924ARTIGO 90, § 3ºart.90, § 3º 27/02/202030/04/2021
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 291/295 e 302: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO e passo a apreciar o requerimento de dispensa do recolhimento das custas finais em virtude da celebração de acordo. Indefiro. Apreciando o teor do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil, o E. TJSP tem firme entendimento de que a referida norma aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso, dado que estamos diante de uma execução de título extrajudicial. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO. Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária em razão da satisfação da execução. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003, que prevê em seu artigo 4º, inciso III, o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução. Extinção do processo por sentença com base no art. 924, II do CPC. Fato gerador ocorrido. A celebração de acordo pelas partes não é causa de isenção do tributo em questão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2054877-89.2019.8.26.0000. Relator: Israel Góes dos Anjos. Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 28.03.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELA AGRAVANTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Agravo de Instrumento n. 2073395-30.2019.8.26.0000. Relatora Lucila Toledo. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 25.06.2019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Acordo homologado - Pedido de dispensa de pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC - Impossibilidade - Norma que se aplica somente a acordos homologados na fase de conhecimento - Ademais, foram prestados serviços de natureza forense, o que justifica o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária - Decisão mantida Recurso não provido. Agravo de Instrumento n. 2095551-12.2019.8.26.0000. Relator: Mario de Oliveira. Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado. Data da Publicação: 24.06.2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de titulo extrajudicial Acordo homologado Pedido das partes dedispensado pagamento dascustasprocessuaisfinais Decisão que a rejeita e impõe à parte executada o dever derecolhimento A norma estabelecida pelo art.90, § 3º, do NCPC, aplica-se tão somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento - A responsabilidade pelorecolhimentodascustasprocessuaisfinaisrealmente recai sobre a executada, ora agravante, pois foi ela quem deu causa à instauração da execução - Precedentes desta Corte de Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento n. 2226749-75.2019.8.26.0000. Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Órgão julgador:37ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:27/02/2020 Fls. 298: considerando-se o curto lapso temporal para cumprimento do acordo, defiro. Fica o feito sobrestado até 30/04/2021, devendo aguardar em Cartório notícias do cumprimento do acordo. Findo o prazo estipulado sem manifestação do exequente, o acordo será reputado como cumprido e o feito será extinto com fincas na satisfação do débito. Outrossim, desde já anoto que devido o recolhimento de custas finais pela executada, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intime-se.