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Processo 1027820-51.2019.8.26.0053 Lei 1060/50
Embargos de Declaração Acolhidos VISTOS. As partes interpôs(puseram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição. Com efeito, verifico que a sentença foi omissa no que respeita ao prazo do auxílio-aluguel concedido, bem como contraditória no que se refere à sucumbência, razão pela qual declaro-a nesse momento, para condenar o Município ao pagamento do auxílio-aluguel, pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis a critério da administração, que deverá analisar a presença dos requisitos oportunamente, bem como para estabelecer a sucumbência recíproca, devendo as partes arcarem com o pagamento de custas e despesas processuais, em proporções iguais, bem como suportar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo a cobrança no que se refere ao autor, atentar para o disposto na Lei 1060/50, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Por outro lado, não há omissão no que se refere ao pedido de tutela de urgência, eis que o pleito não havia sido formulado. Desta feita, acolho os embargos de declaração opostos pelo Município, para os fins supra descritos, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, porquanto ausente omissão, obscuridade ou contradição. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int.