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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 artigo 61Lei nº. 11.101/2005
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. 1) Fls. 7.467, 7.537 e 7.888/7.889: Dê-se ciência à administradora judicial acerca dos dados bancários informados nos autos. 2) Fls. 7474/7475 e 7.510: Manifeste-se a administradora judicial e o Ministério Público acerca do pedido de habilitação. 3) Fls. 7.514/7.517 e 7.530/7.536: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam parcial acolhimento. Com efeito, considerando que o período de fiscalização de 2 (dois) anos previsto do artigo 61 da Lei nº. 11.101/2005 encerrou-se em março de 2020, não há que se falar em permanência da recuperação judicial, pelo que determino o imediato encerramento do processo recuperacional. No que tange à remuneração da administradora judicial, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que houve o desempenho da função mesmo após o período de fiscalização do plano (março de 2020), sendo que o acordo realizado entre a recuperanda e a administradora judicial tão somente englobou os valores correspondentes ao segundo período de fiscalização. Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para retificar a sentença, na forma acima tratada. 4) Fls. 7.525/7.527: Manifeste-se a administradora judicial acerca dos embargos de declaração opostos pela COPENOR. 5) Fls. 7.538/7.539: Nos termos da decisão de fls. 4.998, expeça-se mandado de levantamento em favor da recuperanda dos valores noticiados às fls. 4.993/4.997. 6) Fls. 7.540/7.548, 7.549 e 7.883: Ciente dos relatórios apresentados; 7) Fls. 7888/7889: Manifeste-se a administradora judicial. Em seguida, ao Ministério Público. 8) Fls. 7902/8004: Considerando a existência de indícios de crime, tornem os autos à administradora judicial para manifestar-se acerca dos itens a), b) e c) de fls. 7903/7904. Após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int.