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Processo 0004084-39.2018.8.26.0026 artigo 126, § 1ºart. 128art. 5º
Declarada a Remição Vistos. Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado EDSON CARLOS CABRAL, e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 72 (setenta e dois) dias da pena corporal, atento aos 218 (duzentos e dezoito) dias de trabalho no período de 24.08.2020 a 05.06.2021. Fazendo constar a sobra de 02 (dois) dias para futuro pedido de remição. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Vista às partes sobre o cálculo. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão e do cálculo atualizado via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. Int.