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Processo 0016456-56.1999.8.26.0100 Rextur Viagens e Turismo LtdaTURNET VIAGENS E TURISMO LTDATurnet Viagens e Turismo Ltda. o às fls.o homologou o laudo de avaliação dos imóveis de fls.somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissãoComarca de Itanhaémartigo 879art. 18art. 903art. 20artigo 889
Decisão Vistos. Última decisão proferida por este juízo às fls. 2.649. 1. Fls. 2.598/2.599. O Banco Bradesco informa que procedeu com as vendas das ações em nome de AGÊNCIA DE TURISMO TURNAC LTDA. e que transferiu os valores obtidos com a venda para conta judicial vinculada ao presente feito. A z. serventia certifica às fls. 2.654 que houve a regular transferência de valores. Ciência às partes. 2. Alienação imóveis matrículas nº 106.622, 106.623, 106.624 e 106.625 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém/SP; nº 81.751 e 81.752 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; nº 50.113 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; e nº 55.385 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP Por decisão de fls. 2.649, este juízo homologou o laudo de avaliação dos imóveis de fls. 2.604/2.618, o qual avaliou os imóveis nos seguintes importes: (i) matrícula nº 106.622 R$ 6.000,00; (ii) matrícula nº 106.623 R$ 4.900,00; (iii) matrícula nº 106.624 - R$ 4.900,00; (iv) matrícula nº 106.625 R$ 4.900,00; (v) matrículas nº 81.751 e 81.752 R$ 220.000,00; (vi) matrícula nº 50.113 R$ 514.000,00; e (vii) matrícula nº 55.385 R$ 187.000,00. O síndico indica Denys Pyerre de Oliveira, leiloeiro oficial, para fins de alienação dos imóveis (fls. 2.655). Posto isso, determino hasta pública dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO, autorizado pelo artigo 879, inciso II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 a ser conduzido pelo leiloeiro oficial indicada pelo síndico, Denys Pyerre de Oliveira. Intime-se a leiloeira/gestora, para as providências de praxe, por telefone, e-mail ou, em caso se impossibilidade, ofício, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, será paga diretamente (artigos 17 e 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM nº 1625/2009); o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009). Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 3. Fls. 2.636/2.637. O perito avaliado Edgar Colombo Júnior estima seus honorários periciais no importe de R$ 24.940,00. O síndico opina pela redução da estimativa dos honorários periciais do perito avaliador, para o importe de R$ 16.000,00 (fls. 2.641/2.643). O Ministério Público acompanha o síndico (fls. 2.646/2.647). O perito informa que concorda com a fixação dos honorários no importe apontado pelo síndico. Requer sejam estes, todavia, atualizados na data do efetivo pagamento pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (fls. 2.651). Posto isso, homologo os honorários periciais do perito avaliador Edgar Colombo Júnior no importe de R$ 16.000,00, para fevereiro de 2021, o qual deverá ser corrigido quando do rateio de valores e pagamento dos encargos da massa. 4. Quadro Geral de Credores O síndico salienta que pende o desarquivamento de quatro incidentes de habilitações de crédito, os quais foram requeridos individualmente, por meio de petição, em meados de setembro de 2019, conforme noticiado às fls. 2.479/2.507. Salienta, contudo, que não há notícias acerca dos desarquivamentos. Requer, assim, seja determinado diretamente ao Arquivo Judicial o desarquivamento de incidentes que relaciona (fls. 2.662/2.664). Defiro. Providencie a z. serventia. 5. Fls. 2.652. Turnet Viagens e Turismo Eireli reitera petição de fls. 2.194/2.195, na qual requer a homologação de acordo entabulado entre os credores dessa falência, TURNET e REXTUR (cessão de direitos sobre créditos da presente ação falimentar), já que todas as requisições formuladas pelo síndico foram devidamente atendidas. Indica que o histórico desses pedidos se encontra às fls. 2.058/2.063, 2.120, 2.127/2.131 e 2.194. Destaca que o Ministério Público solicitou prévia manifestação do síndico e, até a presente data, não houve manifestação deste. Requer, assim, a intimação do síndico quanto a tal questão. Junta documentos (fls. 2.653). Anote-se o substabelecimento sem reservas de poderes (fls. 2.653). O síndico informa que, em relatório falimentar acostado às fls. 2.479/2.507, noticiou que referida cessão de crédito e outras celebradas serão devidamente ajustadas, oportunamente, por meio da consolidação do QGC. Esclarece, assim, que o objeto da cessão noticiada estará devidamente ajustado e incluso no QGC (fls. 2.662/2.664). O Ministério Público não se opõe (fls. 2.667). Homologo a cessão do crédito detido por Rextur Viagens e Turismo Ltda. em favor de Turnet Viagens e Turismo Ltda. O síndico, quando da apresentação do QGC consolidado, fará as devidas anotações. Intimem-se.