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Decisão Vistos. Última decisão (fls.2833/2835). 1. Alienação das Ações do SANTANDER As fls. 2836/2827 (Banco Santander (Brasil) S/A): informa que as ações da massa falida serão levadas a leilão em data de 21/9/21, conforme indicado pela B3. O síndico manifestou ciência (fl.2850). Ofício do Banco Santander de 28/9/21 esclarecendo que não houve venda, em razão da baixa liquidez no mercado, requerendo prazo de 30 dias para apresentação de resposta a novo pedido de leilão encaminhado à B3 (fl. 2864). Ofício do Banco Santander informando a ocorrência de leilão, tendo se alienado apenas 1558 ações PN-SNB4, resultando R$ 34.348,04. Informa ter localizado crédito de dividendos no valor total de R$48.231,73, depositados em conta do Banco do Brasil. Esclarece que procedeu em 30/9/21 nova correspondência à B3 para novo agendamento de leilão da posição atual, 15700 ações PN e 18327 ações ON (fls. 2943/2949). O síndico manifestou ciência (fls. 2999/3000). Diante da volatilidade do mercado, requer a intimação do Banco Santander para que retifique a requisição enviada à B3, para que a venda seja feita "a mercado", sem atribuição de preço de referência. Novo ofício recebido do Banco Santander (fls. 3012/3016 e 3070/3075), informando que aguarda manifestação da B3 sobre novos leilões. Aguarde-se novas informações pelo Banco Santander, em 30 dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para ciência. 2. Fl.2845 (Rosalina Casa Grande Domingues): anote-se. O síndico manifestou ciência informando que incluiu a credora em relação encaminhada ao Cartório (fl.2850). Ciente. 3. Manifestação do síndico (fls. 2848/2854), nos seguintes termos: (a) Informa que encaminhou relação de novos pagamentos à credores ao Cartório (conforme fl. 2855) e indica as fls. 2850/2851 os credores que já levantaram valores. Ciente. (b) Indica a fl. 2852 relação de credores que estão pendentes de pagamento, faltando apenas enviar ofício de pagamento visto que já informaram dados. Ciente. (c) A fl. 2856 foi certificado o encaminhamento para expedição de ofício referente à relação de fl. 2855. A fl. 2862 foi certificado que para se expedir ofício em seu favor é preciso que junte procuração atualizada,sendo certificado a fl. 2863 que foi esse o motivo pelo qual não foi expedido ofício de pagamento em seu nome. Expedido o ofício e devidamente encaminhado (fls. 2884/2887). Ciente. (d) Esclarece que, com relação ao credor Eliezer Brandão dos Santos, houve expedição de ofício, ainda sem resposta. Ciência ao credor. Aguarde-se encaminhamento de comprovante de pagamento por parte do Banco do Brasil. (e) Indica a fl.2852 os credores que apresentaram dados bancários, mas não apresentaram procuração. Ficam intimados os credores Ivani Aparecida Lourenço da Silva, João Macedo e Maria José Alves a providenciar o quanto indicado pelo síndico. (f) Indica a fl.2852/2854 os credores que não apresentaram dados bancários nem procuração. Ficam intimados referidos credores a providenciar o quanto indicado pelo síndico. 4. Ofício encaminhado ao Banco do Brasil solicitando encaminhamento de comprovante de transferência dos pagamentos realizados ao Dr. Cláudio Sena Rei visto que efetuado em duplicidade (fl. 2865), encaminhado em 29/9/21 (fl. 2866). Resposta do ofício encaminhada pelo Banco do Brasil (fls. 2910/2927). Manifeste-se o síndico. 5. Certidão informando expedição de novo mandado de imissão na posse em favor de Marcos Sardano, cancelando anterior ainda não distribuído (fl.2871). 6. Fls.2872/2874 (Cristiane Borguetti Moraes Lopes): anote-se. A leiloeira requer o levantamento de suas comissões pela arrematação dos lotes 01, 02, 03, 04, 07 e 10, totalizando R$ 41.058,27. O síndico manifestou-se a fl. 2890 não se opondo ao pedido. Pedido reiterado as fls. 3063/3064. Abra-se vista ao Ministério Público. 7. Fls. 2897/2899 (Condomínio Edifício Rembrandt): requer expedição demandado de imissão na posse em favor do Sr. Marcos Sardano, que j á está na posse e que está se beneficiando da situação, pois adquiriu o imóvel e não paga condomínio. O síndico se manifestou as fls. 2996/2997 afirmando que o pagamento dos encargos condominiais é responsabilidade do arrematante a partir do momento em que houve aperfeiçoamento da arrematação, tornando-se o arrematante titular da coisa. Remeto ao item "5" desta decisão. No mais, razão assiste ao síndico. Com a assinatura de auto de arrematação, esta se torna ato jurídico perfeito, importando em transferência da propriedade do bem ao arrematante. Logo, não há que se falar em responsabilidade da massa pelo pagamento dos condomínios vencidos após a implementação da arrematação. Ciência ao condomínio requerente. 8. Fl. 2906 (Isidoro Antunes Mazzotini): anote-se conforme requerido. 9. Fls. 2929/2930 (Ivani Aparecida Lourenço da Silva): anote-se. Junta procuração atualizada. O síndico informa que, em virtude da regularização, incluirá a credora na próxima lista (fls. 2998). Diante da regularização, expeça-se em seu favor ofício de pagamento, observando dados indicados a fl. 2999. 10. Ofício recebido da 19ª Vara Cível de São Paulo (Fls. 2938/2940). Foi determinado ao síndico que prestasse as informações requeridas diretamente nos autos e, após, comprovar neste, conforme ato de fl. 2942. A fl. 2999 o síndico informa ter prestado as referidas informações, juntando comprovante (fls. 3004). Ciente. 11. Fl.2950/2951 (Antônio Gomes Soares):anote-se. Informa dados para pagamento e requer levantamento de seu crédito. O síndico opina pela expedição de ofício de pagamento (fls. 3000). Diante do quanto exposto, expeça-se em seu favor ofício de pagamento, observando dados indicados a fl. 3000. 12. Fls. 2959/2962 (João de Souza Campos): afirma que o valor creditado em sua conta, R$ 973.687,68 está equivocado, visto que o correto seria R$ 1.156.384,21. As fls. 2966/2969 (Antonio Soares): afirma que o valor creditado em sua conta, R$ 44.679,78 está equivocado, visto que o correto seria R$ 54.750,10. Afirmam que o correto seria TR +0,5%. O síndico informa a fl.3001 que a questão envolve a remuneração dos valores mantidos em conta judicial pelo Banco do Brasil. De qualquer modo, entende que houve o atendimento dos requerentes de verem sua remuneração pelo índice da Caderneta de Poupança atendio, pois considerou-se o IPCA-E, ou seja, o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial e não os índices de caderneta de poupança. Com relação a remuneração pela taxa de poupança, afirma que para os depósitos após 4/5/12 se considera a taxa Selic, sendo que se ela estiver acima de 8,5% ao ano o rendimento será TR + 0,5% e, se inferior, o rendimento será correspondente a 70% da Selic, e, que se esse fosse o critério utilizado, os créditos seriam de R$ 942.399,44 e R$ 44.811,47. Requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para que preste esclarecimentos sobre critério de atualização de valores levantados pelos credores. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando esclarecimentos sobre os critérios de atualização dos valores levantados pelos credores. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 13. Fl. 2994 (Eliane Ferreira da Silva e Márcio Cândido de Oliveira): informam que os bens arrematados (lotes 3 e 7) estão desocupados. Informam que já pagaram a arrematação e que síndico e Ministério Público já concordaram com expedição de carta de arrematação. Cumpra-se item "7" de decisão de fls.2833/2835. 14. Manifestação do síndico (fls. 2995/3003). Ciente. 15. Fls. 3006 (Fernando Toledo e outros), 3017/3018 (Almerindo Feliciano Rodrigues), 3027 (Masalex Indústria Mecânica Ltda): anote-se. Informam dados bancários para pagamento. Manifeste-se o síndico. 16. Fls. 3038/3040 (Marilene Barreto da Silva e outros): afirmam que seus créditos foram pagos, exceto o dos familiares do Sr. João Foly, no valor de R$ 141.467,47. Requerem expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando que se determine o pagamento dos créditos dos herdeiros do Sr.João Foly (Marilene Barreto da Silva, Evandro Barreto Foly, Elisangela Barreto Foly e Eliete Barreto Foly, referente ao ofício nº 462/2021 -3FRJ, recebido no AOF 2021/000576614. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações sobre o motivo pelo qual não houve o pagamento dos herdeiros do Sr.João Foly (Marilene Barreto da Silva, Evandro Barreto Foly, Elisangela Barreto Foly e Eliete Barreto Foly, referente ao ofício nº 462/2021 -3FRJ, recebido no AOF 2021/000576614, ou, alternativamente, para que encaminhe o respectivo comprovante de pagamento. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Consigne-se, no referido ofício, que o descumprimento injustificado nas determinações deste juízo, importará em multa diária de R$ 100.000,00, após o 5º dia útil da data de protocolização do ofício sem atendimento ou esclarecimento quanto à impossibilidade de o fazer, nos termos do artigo 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil. 17. Resposta recebida do Banco do Brasil informando as transferências realizadas (fls.3055/3061). Manifeste-se o síndico. 18. Fl. 3067/3069 (Maria Elizabeth Fernandes de Andrade):anote-se. Informa dados para pagamento e requer levantamento de seu valor. Manifeste-se o síndico. Intimem-se.